Lei Complementar nº 134, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

134

2019

11 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre profissão de Condutor de Ambulância na forma da Lei Federal nº 12.998/2014 e dá outras providências

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 1.361, de 02 de maio de 2017
Dispõe sobre profissão de Condutor de Ambulância na forma da Lei Federal nº 12.998/2014 e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecida a profissão de Condutor de Ambulância em conformidade com a Lei Federal nº 12.998/2014.
        § 1º 

        Condutores de ambulância, conforme CBO - Classificação Brasileira de Ocupações nº 7823-20 são:

          I – 
          condutores de transporte de paciente
            II – 
            condutor de veículos ambulatoriais
              III – 
              motorista de ambulância
                Art. 2º. 
                Os servidores públicos efetivos que exercem cargo de motorista com as atribuições previstas na Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007, deverão se manifestar por escrito perante o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta lei, interesse em ingressar na categoria de Condutor de Ambulância ou se pretenderem permanecer no cargo de motorista.
                  § 1º 
                  O servidor que optar pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância terá prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da opção, para comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 145-A da lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
                    § 2º 
                    Para fins de lotação dos servidores que se fizerem opção nos termos do parágrafo anterior observar-se-à a lista classificatória com os seguintes critérios de pontuação:
                      I – 
                      maior contagem de tempo de efetivo exercício no cargo de motorista de ambulância lotado na saúde - 0,10 (dez décimos) pontos a cada ano de efetivo exercício.
                        II – 
                        maior contagem de tempo de concurso público:
                          a) 
                          até 5 (cinco) anos - 1 ponto;
                            b) 
                            acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos - 1,5 pontos;
                              c) 
                              acima de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos - 2,5 pontos, e;
                                d) 
                                acima de 20 (vinte) anos - 3,5 pontos
                                  III – 
                                  será utilizado o critério de maior idade para o desempate.
                                    § 3º 
                                    A lotação como Condutor de Ambulância observará a efetiva quantidade de postos a serem ofertados mediante edição de resolução da Secretaria Municipal de Saúde, podendo a lista de classificação ser utilizada para posterior lotação desde que haja o surgimento de novas vagas.
                                      § 4º 
                                      Alterada a lotação haverá a imediata mudança de CBO, conforme consta do § 1º do artigo 1º.
                                        § 5º 
                                        Os atuais titulares de cargo de Motorista que atuam como Condutores de Ambulância e que não optarem na forma prevista no artigo 2º desta Lei, serão lotados em outros setores da Administração Municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          O preenchimento de vagas futuras, em face do aumento de necessidade atestada pela Secretaria Municipal de Saúde, observará os critérios dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da presente Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Em caso de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o contratado deverá preencher os requisitos especificados na Lei Municipal nº 038/2007, no tocante ao Motorista e ainda os requisitos especificados para Condutor de Ambulância, em caso de se enquadrar nos incisos do § 1º do artigo 1º da presente Lei.
                                              Art. 7º. 
                                              A mudança de lotação do servidor efetivo que se enquadrar na categoria de Condutor de Ambulância somente se processará a pedido do servidor ou mediante processo administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.
                                                Art. 8º. 
                                                revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                  Prefeito Municipal


                                                  Ref. Proposição de Lei Complementar nº 08/2019. De autoria do Executivo Municipal.

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o texto original"