Lei Complementar nº 147, de 02 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

147

2021

2 de Junho de 2021

Concede descontos especiais no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2021, em virtude da Pandemia para imóveis residenciais e comerciais e dá outras providências,

a A
Vigência entre 2 de Junho de 2021 e 29 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 147, de 02 de junho de 2021
Concede descontos especiais no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2021, em virtude da Pandemia para imóveis residenciais e comerciais e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso Vill, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a concessão de descontos especiais aos contribuintes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, pessoas físicas e jurídicas em virtude das dificuldades financeiras em razão das medidas restritivas de combate COVID-19 que diminui a renda das pessoas mais humildes e os comerciantes em razão das poucas vendas.
        Art. 2º. 
        Os descontos especiais serão válidos apenas para o exercício de 2021 para pagamento a vista até o dia 30 de julho do corrente ano.
          Art. 3º. 
          Após a data limite o contribuinte não fará mais jus ao desconto especial, retornando aos valores normais da planta de valores.
            Art. 4º. 
            Os descontos especiais são nos seguintes percentuais:
              § 1º 
              Para os imóveis residenciais:
                I – 
                50% (cinquenta por cento), para contribuinte, pessoas físicas cujo imóvel possua construção residencial de até 70m² (setenta metros quadrados);
                  II – 
                  40% (quarenta por cento) para contribuinte, pessoas físicas cujo imóvel possua construção residencial entre 71m² (setenta e um metros quadrados) e 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
                    III – 
                    30% (trinta por cento) para contribuintes, pessoas físicas, com imóvel residencial com metragem superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados);
                      § 2º 
                      Para os imóveis comerciais:
                        I – 
                        30% (trinta por cento) independente da área construída;
                          II – 
                          entende-se como imóvel comercial aquela construção voltada ao comércio de produtos e de serviços que possua alvará de localização e funcionamento;
                            Art. 5º. 
                            Não serão concedidos descontos especiais os imóveis sem construção residencial ou comercial, àqueles denominados lotes vagos, conforme registro no cadastro municipal.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Dr. Keny Soares Rodrigues
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Referente ao Proposição de Lei Complementar nº 03/2021. De autoria do Executivo Municipal.

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"