Lei Complementar nº 147, de 02 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Vigência entre 2 de Junho de 2021 e 29 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 147, de 02 de junho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 147, de 02 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de descontos especiais aos
contribuintes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, pessoas físicas e jurídicas
em virtude das dificuldades financeiras em razão das medidas restritivas de combate
COVID-19 que diminui a renda das pessoas mais humildes e os comerciantes em razão
das poucas vendas.
Art. 2º.
Os descontos especiais serão válidos apenas para o exercício de
2021 para pagamento a vista até o dia 30 de julho do corrente ano.
Art. 3º.
Após a data limite o contribuinte não fará mais jus ao desconto
especial, retornando aos valores normais da planta de valores.
Art. 4º.
Os descontos especiais são nos seguintes percentuais:
§ 1º
Para os imóveis residenciais:
I –
50% (cinquenta por cento), para contribuinte, pessoas físicas cujo
imóvel possua construção residencial de até 70m² (setenta metros quadrados);
II –
40% (quarenta por cento) para contribuinte, pessoas físicas cujo
imóvel possua construção residencial entre 71m² (setenta e um metros quadrados) e
150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
III –
30% (trinta por cento) para contribuintes, pessoas físicas, com imóvel
residencial com metragem superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados);
Art. 5º.
Não serão concedidos descontos especiais os imóveis sem
construção residencial ou comercial, àqueles denominados lotes vagos, conforme
registro no cadastro municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"