Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 147, de 02 de junho de 2021
Altera a redação dos art. 2º da Lei Complementar nº 147 de 02 de junho de 2021 que Concede descontos especiais no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2021, em virtude da Pandemia, para imóveis residenciais e comerciais e dá outras providências e o art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 04.02.2021 que Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências,
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 147, de 02 de junho
de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Os descontos especiais serão válidos apenas para o exercício de
2021 para pagamento a vista até o dia 30 de setembro de 2021".
Art. 2º.
O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 145, de 24/02/2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"o contribuinte deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes
publicação desta Lei formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de
Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis".
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"