Lei nº 1.468, de 14 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1468

2021

14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de segurança alimentar, nutricional sustentável de Buritis/MG, Consea/Buritis e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006
Dispõe sobre a criação do conselho municipal de segurança alimentar, nutricional sustentável de Buritis/MG, Consea/Buritis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do art: 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho municipal de segurança alimentar, nutricional sustentável de Buritis/mg - Consea/Buritis, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e autônomo, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
          Art. 2º. 
          O Consea/Buritis tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
            I – 
            Propor diretrizes gerais de política de segurança alimentar nutricional e de desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão executor e demais órgãos e entidades do Município;
              II – 
              Articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
                III – 
                Realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
                  IV – 
                  Incentivar parcerias que garantam mobilização no uso dos recursos disponíveis;
                    V – 
                    Elaborar, aprovar e gerenciar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, interagindo com as propostas de Fórum Mineiro e Brasileiro de Segurança Alimentar;
                      VI – 
                      Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
                        VII – 
                        Promover e coordenar campanhas de conscientização pública da opinião pública, com vistas à união de esforços;
                          VIII – 
                          Criar câmaras temáticas para acompanhamento de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
                            IX – 
                            Realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Sustentável de Buritis/MG;
                              X – 
                              Elaborar o plano decenal de trabalho e o regimento interno do Consea/Buritis.
                                CAPÍTULO II
                                DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                  Seção I
                                  DA COMPOSIÇÃO
                                    Art. 3º. 
                                    O Consea/Buritis, terá a seguinte composição:
                                      I – 
                                      Representantes do Governo:
                                        a) 
                                        um membro da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                          b) 
                                          um membro da Secretaria Municipal de Saúde;
                                            c) 
                                            um membro da Secretaria Municipal de Educação;
                                              d) 
                                              um membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                e) 
                                                um membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                                                  II – 
                                                  Representantes da Sociedade Civil:
                                                    a) 
                                                    um membro da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
                                                      b) 
                                                      um membro do Abrigo João da Silva Santarém;
                                                        c) 
                                                        um membro das Instituições Religiosas;
                                                          d) 
                                                          um membro da Pastoral da Criança;
                                                            e) 
                                                            um membro dos Pequenos Produtores Rurais.
                                                              § 1º 
                                                              Cada titular do Consea/Buritis terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                § 2º 
                                                                Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
                                                                  § 3º 
                                                                  Somente será admitida a participação no Consea/Buritis de entidade juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                    § 4º 
                                                                    Os representantes governamentais, bem como, da sociedade civil deverão atuar ou prestar relevantes serviços no âmbito municipal em assuntos relacionados com a segurança alimentar.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades e/ou eleitos.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Os membros titulares e suplentes do Consea/Buritis serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                          I – 
                                                                          Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
                                                                            II – 
                                                                            Do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              A atividade dos membros do Consea/Buritis reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                I – 
                                                                                O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                  II – 
                                                                                  Os membros do Consea/Buritis poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam e em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal.
                                                                                    III – 
                                                                                    Cada membro titular do Consea/Buritis terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                      IV – 
                                                                                      As decisões do Consea/Buritis serão consubstanciadas em Resoluções;
                                                                                        V – 
                                                                                        O Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De Buritis/MG - Consea/Buritis, terá Diretoria Executiva composta por 01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; 1º Secretário e 2º Secretário, todos eleitos dentre seus membros natos, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
                                                                                          VI – 
                                                                                          O Consea/Buritis buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil;
                                                                                            VII – 
                                                                                            cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Poderão participar do Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De Buritis/MG - Consea/Buritis, observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal regional, sem direito a voto, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu presidente.
                                                                                                Seção II
                                                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Consea/Buritis terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A Secretaria Municipal de Ação social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Consea/Buritis;
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será constituído com os seguintes recursos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Doação de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Dotações orçamentárias;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Outras receitas.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentávei De Buritis/MG - Consea/Buritis.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De Buritis/MG - Consea/Buritis, terá dotação orçamentárias previstas em Lei necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como, a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer função de suporte técnico a administrativo em sua secretaria geral;
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De Buritis/MG - Consea/Buritis contemplará todas as etapas do processo de segurança alimentar, nutricional sustentável, dentre elas a produção, distribuição e acesso, educação e qualidade;
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          O Consea/Buritis poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e em combate à exclusão social.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal nº 1.033/2006.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Rufino Clovis Folador
                                                                                                                                Prefeito Municipal em Exercício

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Ref. Proposição de Lei nº 19/2021. De autoria do Executivo Municipal

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"