Lei nº 1.468, de 14 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Conselho municipal de segurança alimentar, nutricional
sustentável de Buritis/mg - Consea/Buritis, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e
autônomo, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º.
O Consea/Buritis tem como finalidade propor políticas, programas e ações que
configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos
humanos, competindo-lhe ainda:
I –
Propor diretrizes gerais de política de segurança alimentar nutricional e de
desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão executor e demais órgãos e
entidades do Município;
II –
Articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas para o
combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III –
Realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
IV –
Incentivar parcerias que garantam mobilização no uso dos recursos disponíveis;
V –
Elaborar, aprovar e gerenciar a política municipal de segurança alimentar e
nutricional, interagindo com as propostas de Fórum Mineiro e Brasileiro de Segurança
Alimentar;
VI –
Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de
combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
VII –
Promover e coordenar campanhas de conscientização pública da opinião pública,
com vistas à união de esforços;
VIII –
Criar câmaras temáticas para acompanhamento de assuntos fundamentais na área
de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
IX –
Realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
Sustentável de Buritis/MG;
X –
Elaborar o plano decenal de trabalho e o regimento interno do Consea/Buritis.
Art. 3º.
O Consea/Buritis, terá a seguinte composição:
I –
Representantes do Governo:
a)
um membro da Secretaria Municipal de Ação Social;
b)
um membro da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
um membro da Secretaria Municipal de Educação;
d)
um membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
e)
um membro da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1º
Cada titular do Consea/Buritis terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º
Somente será admitida a participação no Consea/Buritis de entidade
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º
Os representantes governamentais, bem como, da sociedade civil deverão atuar
ou prestar relevantes serviços no âmbito municipal em assuntos relacionados com a
segurança alimentar.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas
entidades e/ou eleitos.
Art. 5º.
A atividade dos membros do Consea/Buritis reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II –
Os membros do Consea/Buritis poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou órgão que representam e em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, apresentada ao próprio
Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito
Municipal.
III –
Cada membro titular do Consea/Buritis terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV –
As decisões do Consea/Buritis serão consubstanciadas em Resoluções;
V –
O Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De
Buritis/MG - Consea/Buritis, terá Diretoria Executiva composta por 01 (um) Presidente;
01 (um) Vice-Presidente; 1º Secretário e 2º Secretário, todos eleitos dentre seus
membros natos, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por
igual período.
VI –
O Consea/Buritis buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil;
VII –
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de
mandato do conselho.
Art. 6º.
Poderão participar do Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional
Sustentável De Buritis/MG - Consea/Buritis, observadores, representantes de órgãos ou
entidades de ação municipal regional, sem direito a voto, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu presidente.
Art. 7º.
O Consea/Buritis terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Ação social prestará apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do Consea/Buritis;
Art. 9º.
Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com
finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas,
projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
§ 1º
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será constituído com os
seguintes recursos:
I –
Doação de pessoas físicas e jurídicas;
II –
Dotações orçamentárias;
III –
Outras receitas.
§ 2º
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pela Secretaria
Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentávei De Buritis/MG - Consea/Buritis.
Art. 10.
Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De
Buritis/MG - Consea/Buritis, terá dotação orçamentárias previstas em Lei necessária
para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como, a disponibilização pelo
Município de pessoal para exercer função de suporte técnico a administrativo em sua
secretaria geral;
Art. 11.
O Conselho Municipal De Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável De
Buritis/MG - Consea/Buritis contemplará todas as etapas do processo de segurança
alimentar, nutricional sustentável, dentre elas a produção, distribuição e acesso,
educação e qualidade;
Art. 12.
O Consea/Buritis poderá receber doações de entidades, instituições e
demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e em combate
à exclusão social.
Art. 14.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"