Lei Complementar nº 190, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

190

2025

17 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, para instituir a retribuição pecuniária (JETON) no âmbito do Instituto de Previdência de Buritis - IPREB, equiparar a remuneração dos diretores, e dá outras providências.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015, PARA INSTITUIR A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA (JETON) NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITIS - IPREB, EQUIPARAR REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 80, inciso II e 105, inciso VIII, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      O §2º do art. 32 da Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º. 

        O anexo II da Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 5º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência de Buritis - IPREB, suplementadas se necessário, utilizando-se exclusivamente de recursos da Taxa de Administração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 113/2015.
            Art. 6º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Buritis/MG, em 17 de dezembro de 2025.

               

              RUFINO CLOVIS FOLADOR

              Prefeito Municipal de Buritis

               

              Ref. PLC nº 009/2025. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei Compl. nº 007/2025.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"