Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 814, de 16 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei nº 627, de 22 de novembro de 1993
Vigência entre 6 de Outubro de 1998 e 15 de Maio de 2000.
Dada por Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Dada por Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Municipal 627/93 de 22/09/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
I
–
Estudante de Nível Superior:
a)
Pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou
b)
Pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE).
II
–
Estudante de Nível Primeiro e Segundo Graus:
a)
Pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou
b)
Pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB); ou
c)
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"