Lei nº 814, de 16 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei nº 779, de 06 de outubro de 1998
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Municipal 779/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Para usufruir do beneficio, o estudante deverá provar a condição referida no
artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de
ensino e expedida por:
I
–
Estudante de nível superior:
a)
Pela União Nacional dos Estudantes (UNE);
b)
Pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
c)
Pela Associação dos Estudantes Secundaristas de Buritis (ASSEUB).
II
–
Estudantes de nível primeiro e segundo grau:
a)
Pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou
b)
Pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"