Lei nº 328, de 30 de novembro de 1983
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 551, de 12 de junho de 1991
Vigência entre 30 de Novembro de 1983 e 11 de Junho de 1991.
Dada por Lei nº 328, de 30 de novembro de 1983
Dada por Lei nº 328, de 30 de novembro de 1983
Art. 1º.
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Buritis, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.
Art. 2º.
As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores das autarquias e demais entidades da Administração indireta, ressalvada e resguardada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único
Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entidades referidas neste artigo na forma e condições que a Lei estabelecer.
Art. 3º.
É vedada a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei considera-se:
I –
funcionário público: a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei;
II –
cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço público, ao qual corresponde um padrão;
III –
atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário público;
IV –
vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;
V –
remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito;
VI –
padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;
VII –
classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições;
VIII –
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
IX –
quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou Poder;
X –
lotação: o número de funcionários públicos fixado para cada unidade administrativa;
XI –
relotação: a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, sempre prevista em lei.
Art. 5º.
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo único
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade e habilitação prescritas em lei.
Art. 6º.
As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na lei que os criar.
Parágrafo único
É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na lei ou no regulamento, exceto as funções de chefia, direção e as comissões legais.
Art. 7º.
Não poderá haver equivalência entre as diferentes carreiras, no tocante às respectivas naturezas de trabalho.
Art. 8º.
Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante dispuser a lei que os criar.
Art. 10.
São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:
I –
ser brasileiro;
II –
ter 18 (dezoito) anos completos;
III –
estar no gozo dos direitos políticos;
IV –
estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V –
gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VI –
ter boa conduta;
VII –
possuir aptidão para o exercício das atribuições;
VIII –
ter atendido às condições especiais prescritas para provimento do cargo.
Parágrafo único
A prova dos requisitos referidos nos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso do inciso I, do artigo 9º, desta Lei.
Art. 12.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.
Art. 13.
Será tornada sem efeito a nomeação se a posse no cargo não se verificar no prazo estabelecido no artigo 74 desta Lei.
Art. 14.
Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral;
II –
assiduidade;
III –
disciplina;
IV –
eficiência;
V –
aptidão e dedicação ao serviço;
VI –
inexistência de penalidade administrativa;
VII –
cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
§ 1º
O serviço de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.
§ 2º
Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o serviço de pessoal solicitará, reservadamente, informações, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estagiário, ao seu chefe direto, que deverá respondê-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º
Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final.
§ 5º
A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer novo ato.
§ 6º
A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.
§ 7º
Transposto o período do estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente Lei.
§ 8º
Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
Art. 15.
A nomeação, para cargo de provimento efetivo, será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto nos artigos 23 a 28, desta Lei.
Art. 16.
Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:
II –
quais as condições para provimento do cargo referentes a:
a)
diplomas;
b)
experiência de trabalho;
c)
capacidade física;
d)
idade.
III –
o tipo e o conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV –
a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V –
os critérios de habilitação e classificação;
VI –
o prazo de validade de concurso.
Parágrafo único
Independente do limite máximo de idade, quando fixado, para inscrição em concurso público, todo aquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de prestação de serviços à municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.
Art. 17.
A aprovação da inscrição ao concurso dependerá do preenchimento, pelo candidato, das exigências estabelecidas.
Parágrafo único
É vedada a realização de inscrição, sem o preenchimento das exigências previstas no artigo 16, salvo por determinação judicial.
Art. 18.
Encerradas as inscrições, não se abrirão novas, antes da realização do concurso.
Art. 19.
Os concursos públicos terão prazo de validade mínima de 1 (um) ano, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado até perfazer o máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 20.
O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Art. 21.
Homologado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, certificado de habilitação.
Parágrafo único
O certificado conterá o nome do concorrente aprovado, a denominação do cargo posto em concurso, a média geral das notas e a classificação final por ele obtidas.
Art. 22.
Os concursos serão julgados por uma comissão de 3 (três) membros, dos quais, pelo menos 1 (um) seja estranho ao serviço público municipal e todos possuam condição hierárquica ou profissional igual ou superior ao cargo que está em concurso.
Parágrafo único
O concurso público poderá ser realizado através de empresa técnica especializada, hipótese esta que dispensa a observância do disposto neste artigo.
Art. 23.
Transposição é a passagem do funcionário público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.
Art. 24.
A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências da habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, conforme previstos em lei.
Art. 25.
Antes da abertura do concurso público para provimento de cargos, até 1/3 (um terço) das vagas da classe em concurso, isoladas ou iniciais de carreira, poderão ser reservadas para provimento por transposição, consoante o disposto neste Capítulo.
Art. 26.
Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.
Parágrafo único
O mesmo procedimento será adotado na hipótese inversa.
Art. 27.
Os cargos de direção, chefia ou encarregatura, de provimento efetivo, serão preenchidos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 25 e 26, desta Lei.
Art. 28.
Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica, verificar-se modificação do estado físico ou mental do funcionário, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado mediante transposição para cargo mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 25 e 26, desta Lei, ficando o funcionário sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.
Art. 29.
Promoção é a passagem, mediante processo seletivo especial, do funcionário para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
Art. 30.
A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente.
Parágrafo único
Havendo fusão de classes para os efeitos deste artigo será considerado o exercício na classe anterior.
Art. 31.
O merecimento é adquirido na classe.
§ 1º
Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas nesta Lei.
§ 2º
O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:
I –
eficiência;
II –
dedicação ao serviço;
III –
disciplina;
IV –
pontualidade;
V –
iniciativa.
§ 3º
Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.
§ 4º
Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:
I –
títulos e comprovantes de conclusão ou frequência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;
II –
assiduidade;
III –
número de dependentes;
IV –
maior tempo de serviço público municipal;
V –
maior tempo de serviço público.
Art. 32.
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para apuração de antiguidade.
§ 2º
Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o período dos afastamentos referidos no artigo 102 desta Lei.
§ 3º
O funcionário reintegrado no seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.
Art. 33.
As promoções poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo único
O processo das promoções deverá ser instaurado concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos pecuniários / vigorarão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de julho.
Art. 34.
Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito, quer por merecimento, quer por antiguidade.
Art. 35.
O órgão competente organizará as listas de promoção para cada classe, que deverão conter tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, mais dois.
Art. 36.
Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes casos:
I –
quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, na data de instauração do processo das promoções, salvo se inexistir qualquer outro funcionário que preencha esta exigência;
II –
enquanto em estágio probatório;
III –
se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.
Parágrafo único
Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 37.
O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobreviver a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe e somente após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá seus efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 33 e parágrafo único, desta Lei.
Art. 38.
O período em que o funcionário estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 36, inciso I, desta Lei.
Art. 39.
Por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
Art. 40.
Os direitos e vantagens que decorrem da promoção serão contados a partir da data prevista no § 1º, do artigo 33.
Art. 41.
Será anulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, será promovido quem de direito.
§ 1º
O funcionário indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
§ 2º
O funcionário a quem cabia a promoção será então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito, desde a data prevista no parágrafo único, do artigo 33, desta Lei.
Art. 42.
É facultado ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoções, quando não for instaurado no prazo previsto nesta Lei (art. 33, §1º).
Art. 43.
Compete ao órgão de pessoal processar as promoções, cujas normas respeitadas as prescrições desta Lei, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 44.
Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
Art. 45.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º
Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuições equivalentes, respeitada habilitação profissional.
§ 3º
Não sendo possível atender ao disposto nos parágrafos precedentes, o funcionário reintegrado ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Art. 46.
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização.
Art. 47.
Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que se proceda à reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 48.
O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Art. 49.
Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 50.
A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.
§ 1º
Não poderá reverter à atividade o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º
No caso de reversão de ofício, não se aplica o disposto no parágrafo precedente.
§ 3º
A reversão de ofício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 4º
A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior àquele em que o funcionário se aposentou.
§ 5º
A reversão, em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.
§ 6º
A reversão a pedido dependerá da existência de vaga.
§ 7º
O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira.
Art. 51.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.
Parágrafo único
Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, a reversão poderá ser feita para outro cargo de provimento efetivo, desde que respeitada a habilitação profissional.
Art. 52.
Será tomada sem efeito a reversão, cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.
Art. 53.
Não será contado, para nova aposentadoria e disponibilidade, o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 54.
Aproveitamento é o retorno, ao serviço público, do funcionário colocado em disponibilidade.
§ 1º
É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada à existência de vaga.
§ 2º
O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica; se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 3º
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de maior tempo de disponibilidade.
§ 4º
O aproveitamento de funcionário em disponibilidade terá precedência absoluta no preenchimento da vaga quando satisfeitas as exigências legais e regulamentares.
Art. 55.
O aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º
É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao do cargo anteriormente ocupado.
§ 2º
No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferior, o funcionário aproveitado terá direito à diferença.
Art. 56.
Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.
Art. 57.
Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.
Art. 58.
Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
Art. 59.
A readaptação será feita de conformidade com o seguinte:
I –
dependerá, sempre, de inspeção médica e da existência de vaga;
II –
não poderá acarretar aumento de padrão;
III –
poderá efetuar-se através de transferência ou transposição.
Parágrafo único
A juízo da autoridade competente, o funcionário poderá perceber a diferença de vencimento no caso de readaptação para cargo de padrão inferior.
Art. 60.
É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.
Art. 61.
Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.
Parágrafo único
O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Art. 62.
A readmissão será, obrigatoriamente, precedida de revisão do processo administrativo respectivo, e será determinada se ficar demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço público.
Parágrafo único
Dependerá, ainda, de prova de capacidade física e intelectual, mediante inspeção médica.
Art. 63.
A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde que haja vaga.
Parágrafo único
O tempo de serviço anterior não poderá ser computado para efeito de promoção.
Art. 64.
É vedada a readmissão para cargo de provimento em comissão e a readmissão que ocorrerá no bem do serviço público.
Art. 65.
Transferência é a passagem do funcionário estável para outro cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único
A Transferência poderá ser feita a pedido do interessado ou de ofício.
Art. 66.
Caberá a transferência:
I –
de uma para outra carreira;
II –
de um cargo isolado, de provimento efetivo, para cargo de carreira;
III –
de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV –
de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Parágrafo único
No caso do inciso III, do artigo precedente, a transferência só poderá ser feita a pedido do interessado.
Art. 67.
A Transferência subordina-se à ocorrência das seguintes condições:
I –
Atender à conveniência do serviço;
II –
ter o funcionário a habilitação profissional exigida para o cargo;
III –
existir vagas;
IV –
efetuar-se para cargo de igual padrão;
V –
não efetivar-se no período previsto no artigo 33, parágrafo único, desta Lei;
VI –
ter o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo;
VII –
se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;
VIII –
não poderá exceder de um terço de cada classe.
Parágrafo único
Desde que a pedido, a transferência poderá ser efetuada para cargo de padrão inferior à do interessado.
Art. 68.
Não poderá ser transferido funcionário investido em mandato eletivo.
Art. 69.
A transferência por permuta processar-se-á a pedido de ambos os interessados, respeitadas as disposições do artigo 67, no que couber.
Parágrafo único
A permuta entre funcionários da Prefeitura e da Câmara só poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
Art. 70.
Posse é a investidura do cidadão público.
Art. 71.
Independe de posse o provimento de cargo por promoção e por reintegração e designação para desempenho de função gratificada.
Art. 72.
A deficiência na capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para efeito do disposto no inciso V, do artigo 10, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.
Art. 73.
A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pelo funcionário, perante a autoridade competente a dar posse, de termo lavrado em livro próprio, do qual deverá constar obrigatoriamente o compromisso de que o funcionário irá cumprir fielmente os deveres e obrigações do cargo e os constantes desta Lei.
§ 1º
A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com poderes especiais para, quando se tratar de funcionário ausente do Município em comissão do poder público, ou, em outros casos, a juízo da autoridade competente.
§ 2º
O servidor que exerça funções de fiscalização, de arrecadação, de guarda de bens públicos, bem como os que exerçam funções de chefia e direção, os engenheiros e procuradores do Município, ficam obrigados a apresentar sua declaração de bens no ato da posse, e renová-la nos anos pares.
§ 3º
A Autoridade competente para dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para investidura no cargo.
Art. 74.
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
O termo inicial para contagem do prazo para a posse do funcionário em férias ou licença, exceto por motivo de licença para tratar de assuntos particulares, será o da data que retornar ao serviço.
§ 3º
A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias da data em que o funcionário demonstrar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. O prazo recomeçará a correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 4º
O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 75.
A posse de funcionário estável, desde que em exercício, independerá de exame médico.
Art. 76.
Se a posse se der no prazo previsto no artigo 74 e seus parágrafos, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 77.
Exercício é o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º
O início do exercício implica a frequência exigida e constitui direito à percepção do vencimento e vantagens pecuniárias que couberem.
§ 2º
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 78.
Ao responsável pelo órgão, onde vier a ser lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 79.
O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I –
da data da posse;
II –
da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
§ 1º
A Promoção não interrompe o exercício, que é contada na nova classe a partir da data, inclusive, da publicação do ato que promover o funcionário
§ 2º
Aplica-se ao exercício o disposto nos parágrafos do artigo 74 desta Lei.
Art. 80.
O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado.
Art. 81.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em órgão diferente daquele em que for lotado, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 1º
A autoridade competente poderá autorizar que o funcionário tenha exercício fora do órgão em que seja para fim determinado e por prazo certo.
§ 2º
Será indispensável a expressa anuência do funcionário quando se tratar de exercício em unidade administrativa diversa daquela onde deveria ter exercício.
Art. 82.
Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos e documentos necessários ao respectivo assentamento individual.
Art. 83.
Em caso de mudança de sede, será concedido ao funcionário um período de trânsito de até 8 (oito) dias.
Art. 84.
Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ônus para o erário, sem autorização ou designação expressa da autoridade competente, inclusive para participar de provas de competições desportivas culturais, casos em que será imprescindível requisição do órgão competente.
§ 1º
Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, e somente poderá ter outra após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
§ 2º
Independerá de autorização da autoridade competente o afastamento do funcionário para exercer função eletiva e cargos de provimento em comissão, em qualquer nível de Governo.
Art. 85.
Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que:
– ausentar-se, injustificadamente, suspender o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou faltar 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 86.
O funcionário, preso em flagrante ou preventivamente pronunciado ou indicado por um crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
§ 1º
Durante a suspensão, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) da remuneração, tendo direito às diferenças se for absolvido.
§ 2º
No caso do funcionário ser condenado por decisão que não determine ou implique sua demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) da remuneração.
Art. 87.
O funcionário designado para ocupar cargo, cujo provimento dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único
O valor da fiança será estabelecido em regulamento, não podendo ser de valor inferior a 1 (um) valor de referência vigente no Município.
Art. 88.
A fiança poderá ser prestada:
I –
em dinheiro;
II –
em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III –
em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
§ 1º
Não se admitirá, em hipótese alguma, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º
O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
§ 3º
Os funcionários referidos no artigo 96, com a fiança que prestarem, responderão pela gestão de seus substitutos indicados na forma daquele dispositivo.
Art. 89.
A remoção, a pedido ou de ofício, poderá ser feita:
I –
de uma para outra unidade administrativa;
II –
de uma para outro órgão, dentro da mesma unidade administrativa;
Parágrafo único
A remoção só poderá ser feita desde que respeite a lotação de cada unidade administrativa, salvo casos de interesse da Administração, feita a competente relotação no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 90.
Dar-se-á a remoção a pedido, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, por inspeção médica, as razões aduzidas pelo interessado.
Art. 91.
Aplica-se à remoção o disposto nos artigos 68 e 69 desta Lei.
Art. 92.
Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção, bem como de função gratificada.
Parágrafo único
Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Art. 93.
A substituição recairá sempre em funcionário público.
Art. 94.
A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§ 1º
A substituição automática é aquela prevista em Lei ou regulamento; a dependente de ato da autoridade só se efetuará por necessidade de serviço.
§ 2º
O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
Art. 95.
O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o valor padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.
§ 1º
O Substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar até o momento de entrar em exercício no cargo do substituído.
§ 2º
A Substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 96.
Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem.
Parágrafo único
Feita a indicação, por escrito, à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto o disposto no artigo 95 e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 97.
A Substituição não gera, em hipótese alguma e qualquer que seja o período de substituição, direito ao substituto de efetivar-se no cargo.
Art. 98.
Diz-se o vago o cargo que não tem titular em decorrência de:
I –
exoneração
II –
demissão
III –
transposição
IV –
promoção
V –
transferência
VI –
aposentadoria
VII –
falecimento
§ 1º
Dar-se-á exoneração:
I –
a pedido do funcionário
II –
a critério da autoridade competente, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão.
III –
se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
§ 2º
A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em Lei.
Art. 100.
Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Art. 101.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º
O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.
Art. 102.
Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento, até 8 (oito) dias.
III –
nascimento de filho, até 2 (dois) dias na primeira semana.
IV –
luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrastos, madrasta, cunhados, genro e nora.
V –
luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes.
VI –
exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VII –
convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VIII –
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X –
licença-prêmio;
XI –
licença à funcionária gestante;
XII –
licença à funcionária acidentada em serviço ou acometida de doença profissional ou moléstia grave;
XIII –
missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente.
XIV –
faltas abonadas;
XV –
participação em delegação esportiva oficial;
Art. 103.
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
I –
O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II –
O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;
III –
O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais;
IV –
O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;
V –
O tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde;
Art. 104.
É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da Administração Direta e Indireta;
Art. 107.
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com escala organizada pelo órgão competente;
§ 1º
Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias;
§ 2º
Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas;
§ 3º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
Art. 108.
Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 109.
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
Art. 110.
É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual.
Art. 111.
O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 112.
Será concedida licença ao funcionário:
I –
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa da família;
III –
para repouso à gestante;
IV –
para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
V –
para prestar serviço militar;
VI –
por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;
VII –
compulsória;
VIII –
como prêmio à assiduidade;
IX –
para o desempenho de mandato eletivo;
X –
para tratar de interesse particular;
XI –
por motivo especial;
Parágrafo único
O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesse particular.
Art. 113.
A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado;
Parágrafo único
Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou aposentadoria;
Art. 114.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 115.
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido
Parágrafo único
O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo o prazo de licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 116.
As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 117.
O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma regulada por este Estatuto.
Art. 118.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos providos em comissão.
Art. 119.
As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara, cabendo aos chefes de serviço deferir as de duração inferior.
Art. 120.
O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
Art. 121.
A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º
Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
§ 2º
O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 122.
O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União, oficial ou credenciado.
§ 1º
O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da Localidade.
§ 2º
As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame de funcionário por junta médica.
Art. 123.
Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 124.
Considerado apto, em exame, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único) No curso de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 125.
A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 126.
Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
Art. 127.
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência, pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º
Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§ 2º
A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:
I –
de um terço, quando exceder 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;
II –
de dois terços, quando exceder 3 (três) e prolongar-se até 6 (seis) meses;
III –
Sem remuneração, a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos.
§ 3º
A licença concedida com o mesmo fundamento da anterior, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada como prorrogação.
§ 4º
Quando a pessoa da família do funcionário encontrar-se em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade.
Art. 128.
À funcionária gestante será concedida, mediante exame, licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º
Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3º
Após a licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação de seu filho.
Art. 129.
No caso de natimorto será concedida para tratamento de saúde na forma prevista na Seção II deste capítulo.
Art. 130.
O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço terá direito à licença com remuneração integral.
§ 1º
Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º
Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 3º
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa característica e nexo de causalidade.
Art. 131.
A licença no artigo anterior não poderá exceder 4 (quatro) anos.
§ 1º
No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.
§ 2º
No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada elevação do vencimento ao padrão imediatamente superior, a estabilidade no serviço público e a readaptação.
§ 3º
A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo.
Art. 132.
Ao funcionário, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º
Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º
Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de remuneração.
§ 4º
A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 133.
A funcionária casada com funcionário ou militar terá direito à licença, sem remuneração, quando o marido for designado para exercício fora do Município.
Parágrafo único
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do marido.
Art. 134.
O funcionário que for considerado, a juízo de autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível deverá ser afastado.
§ 1º
Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º
Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento
Art. 135.
Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º
A Licença-Prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos.
§ 2º
Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito de licença-prêmio.
§ 3º
O tempo de serviço municipal, anterior à vigência deste Estatuto, só dará direito a 3 (três) meses de licença-prêmio.
Art. 136.
Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I –
sofrido pena de suspensão;
II –
faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados;
III –
gozado licença:
a)
por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 112, VI;
b)
por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não.
c)
para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 137.
A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.
Art. 138.
A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá gozar-se, integral ou parceladamente, atendido o interesse da Administração.
Art. 139.
No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.
Art. 140.
É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir dentro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.
Art. 141.
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 142.
A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que deferiu.
Art. 143.
Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no artigo 135, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença-prêmio a que fizer jus se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.
Art. 144.
O funcionário público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste órgão.
§ 1º
Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração desse ou pelo subsídio do mandato.
§ 2º
Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de representação de Prefeito Municipal.
§ 3º
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a remuneração e vantagem de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que jus. Não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos desse ou pelo subsídio de Vereador.
§ 4º
Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado integralmente para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 145.
É vedada a transferência ou remoção "ex officio" de funcionário investido em cargo eletivo municipal, enquanto durar o seu mandato.
Art. 146.
O funcionário público ocupante de cargo em comissão no Município deverá deixá-lo imediatamente, no momento em que assumir o mandato de Vereador.
Art. 147.
Findo o mandato, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo.
Art. 148.
O funcionário estável terá direito à licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º
A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse público.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 149.
Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 150.
A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.
Parágrafo único
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 151.
O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 152.
O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro Município, ou no exterior, terá direito à licença especial.
§ 1º
A licença será sempre concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo se relacione com os interesses do Município.
§ 2º
O início da licença coincidirá com a designação e, seu término, com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois (2) anos.
§ 3º
A prorrogação de licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa por escrito.
Art. 153.
O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
Art. 154.
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único
Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 155.
O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º
Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar de duas por mês.
§ 2º
O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Para justificação de falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º
A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior.
§ 5º
Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 156.
Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de 1 (uma) por mês, sem prejuízo da remuneração do dia, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, achar-se impossibilitado de comparecer ao serviço.
§ 1º
A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
§ 2º
O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas declarações após esse prazo.
§ 3º
O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
Art. 157.
O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:
I –
Seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente.
II –
No interesse da administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.
Parágrafo único
Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 158.
O funcionário, posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 159.
O funcionário será aposentado:
I –
compulsoriamente, aos 70 anos (setenta) anos de idade;
II –
a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
III –
por invalidez;
§ 1º
O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite.
§ 2º
O tempo previsto no item II é de 30 (trinta) anos para as mulheres.
Art. 160.
Nos casos dos itens II e III do artigo anterior, o funcionário será aposentado com remuneração integral.
Parágrafo único
No caso do item I, o vencimento será proporcional ao tempo de serviço de à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano efetivo de exercício.
Art. 161.
A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.
Art. 162.
Ao ocupante de cargo em comissão, que contar de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto no cargo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 159.
Art. 163.
Os proventos da aposentadoria não poderão exceder ao "quantum" percebido pelo funcionário, quando em atividade, ressalvados os aumentos concedidos por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.
Art. 164.
O Município dará assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo único
A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
I –
assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II –
previdência social e seguros;
III –
assistência judiciária;
IV –
financiamento para aquisição de casa própria;
V –
cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
VI –
assistência social, especialmente no tocante à orientação, recreação e repouso.
Art. 165.
A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
Parágrafo único
Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
Art. 166.
Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo.
Art. 167.
Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer ou representar.
Art. 168.
Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§ 1º
Somente caberá recurso quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.
§ 2º
Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art. 169.
As solicitações deverão ser decididas, no máximo, em 30 (trinta) dias.
§ 1º
A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º
Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art. 171.
O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revogado ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.
Art. 172.
O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Art. 173.
São improrrogáveis os prazos fixados neste capítulo.
Art. 174.
O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver, neste, decisão que o atinja.
Art. 175.
Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou semelhantes.
Parágrafo único
Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
I –
a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II –
um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou retirar-se até uma hora antes de seu término;
III –
um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado;
IV –
dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação à pena que não implique na perda do cargo, desde que por decisão definitiva.
Art. 177.
A remuneração do funcionário poderá sofrer descontos autorizados por Lei.
Art. 178.
As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo único
Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 179.
As procurações para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas a exercício de cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária da sede do Município.
Art. 181.
O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço.
Parágrafo único
O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em 1 (uma) hora, a critério da administração, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 183.
Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I –
diárias;
II –
gratificações;
III –
ajudas de custo;
IV –
adicionais por tempo de serviço;
V –
salário-família e salário-esposa;
VI –
auxílio-doença;
VII –
auxílio para diferença de caixa;
VIII –
auxílio-funeral;
Art. 184.
Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em Lei.
§ 1º
O cálculo da diária será feito com base na tabela de vencimento.
Art. 185.
Será concedida gratificação:
I –
pelo exercício de funções especificadas em Lei;
II –
pela prestação de serviços extraordinários;
III –
pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV –
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
V –
pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício de encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar;
VI –
pela representação de Gabinete;
VII –
por regime especial de trabalho;
VIII –
por nível universitário.
Art. 186.
A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em Lei.
Parágrafo único
A gratificação de função será fixada em Lei.
Art. 187.
O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito à gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 188.
A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 1º
A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, acrescido 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho.
§ 2º
Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão concedidas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
§ 3º
Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, o valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 189.
A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será atribuída pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.
Art. 190.
A gratificação pela execução de trabalho, com risco de vida ou saúde, depende de Lei especial.
Art. 191.
A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixado no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
O valor destas gratificações não poderão ser inferior a 2 (duas) vezes nem superior a 15 (quinze) vezes o menor vencimento constante de tabela respectiva, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento do funcionário que a ele fizer jus.
Art. 192.
Ao funcionário que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara será devida gratificação paga nos moldes previstos no parágrafo único de artigo 191.
Art. 193.
Os regimes especiais de trabalho serão estabelecidos em lei especial.
Art. 194.
Os funcionários, nomeados para cargos para os quais seja exigido diploma de conclusão de curso universitário, terão direito a uma gratificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento por ano de curso até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 195.
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.
Parágrafo único
A concessão de ajuda de custo ficará a critério do Prefeito ou da Mesa da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.
Art. 196.
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do funcionário.
Parágrafo único
Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.
Art. 197.
O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal contínuo ou não, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorporarão para todos os efeitos.
Art. 198.
O funcionário que completar 5 (cinco) quinquênios de serviço público municipal fará jus à percepção da sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente.
Art. 199.
O funcionário com cargo em comissão terá direito ao adicional previsto nesta seção, calculado sobre o vencimento deste cargo, enquanto nele permanecer.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário
no exercício de cargo em substituição.
Art. 200.
O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
I –
filho menor de 18 anos
II –
filho inválido
III –
filho solteira sem economia própria
IV –
filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual.
§ 1º
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob guarda e sustento do funcionário.
§ 2º
Para o efeito do item II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 201.
Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.
§ 1º
Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º
Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 202.
O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de Pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único
A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do funcionário.
Art. 203.
O salário-família será pago independentemente de frequência ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Art. 204.
O valor do salário-família será fixado em lei.
Art. 205.
O salário-esposa será concedido ao funcionário casado, desde que sua mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único
O valor do salário-esposa será fixado em lei.
Art. 206.
O funcionário acometido de doença profissional, ou acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a instituição de previdência social, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.
Art. 207.
O funcionário que estiver recebendo auxílio-doença será concedido transporte, desde que nos limites territoriais do Estado, com direito a um acompanhante.
Art. 208.
O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor de vencimento desses cargos.
Parágrafo único
O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.
Art. 209.
Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterro, auxílio-funeral equivalente a um mês de vencimento.
§ 1º
O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Mesa da Câmara a vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.
§ 2º
Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio corresponderá ao vencimento mais elevado.
Art. 210.
Função gratificada é a instituída em lei, para atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação de cargo.
Art. 211.
A designação para o exercício de função gratificada será feita por ato do Prefeito ou Mesa da Câmara.
Art. 212.
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
Art. 213.
Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.
Art. 215.
São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrerem, em geral, de sua condição de servidor público:
I –
comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
II –
cumprir as determinações superiores, representando imediatamente por escrito, quando forem manifestações ilegais;
III –
executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido.
IV –
tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
V –
providenciar para que esteja sempre atualizado, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI –
manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho.
VII –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII –
guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
IX –
representar aos superiores sobre irregularidades que tenha conhecimento;
X –
residir no local onde exerce o cargo, ou em local de vizinhança, mediante autorização;
XI –
zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII –
atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XIII –
apresentar relatórios ou resumo de suas atividades na hipótese em que os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento exigirem;
XIV –
sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.
Art. 216.
O funcionário é proibido:
I –
referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, na sua condição de trabalho, aprecia-los doutrinariamente, com o fito de colaborar e cooperar;
II –
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular;
IV –
promover manifestação de pedido ou despeito, no exercício de suas funções, quando se solidarizar com elas.
V –
valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI –
coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;
VII –
pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de partes, até segundo grau;
VIII –
incitar greves ou se elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
IX –
receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
X –
empregar material do serviço público em tarefa particular;
XI –
cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;
XII –
exercer atividade particulares no trabalho;
XIII –
praticar a usura.
Art. 217.
O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício de suas atribuições.
Art. 218.
A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º
O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alínea, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
§ 2º
Nos demais casos, a identificação de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha, não excedente de 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondem pela indenização.
§ 3º
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda Municipal ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 219.
A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 220.
A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo único
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário de responsabilidade civil ou penal.
Art. 222.
As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário do funcionário.
Parágrafo único
A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.
Art. 223.
As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único
Os efeitos das penas estabelecidos neste Estatuto são os seguintes:
I –
a pena de multa, que corresponderá a dias de vencimento, implicará também na perda desses dias, para efeito de antiguidade;
II –
a pena de suspensão implica:
a)
na perda do vencimento durante o período da suspensão;
b)
na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão.
c)
na impossibilidade de promoção no semestre em que se contiver a suspensão;
d)
na interrupção da contagem do prazo para licença-prêmio;
e)
na perda do direito à licença para tratar de interesses particulares; até 1 (um) ano depois de ter sido concedida a suspensão, superior a 30 (trinta) dias.
III –
a pena de demissão simples implica:
a)
na exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
b)
na impossibilidade de reingresso do demitido, antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena.
IV –
a pena de demissão qualificada, com a nota a bem do serviço público, implica:
a)
na exclusão do funcionário do serviço público municipal;
b)
na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.
V –
a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço, sem direito a vencimento.
Art. 224.
O funcionário reincidente em multa ou suspensão será a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efeito de promoção.
Art. 225.
Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo único
A infração mais grave absorve as demais.
Art. 226.
Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que de ela provierem para o serviço público municipal.
Art. 227.
A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 228.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência e infração sujeita à pena de advertência.
Art. 229.
A pena de suspensão, que não excede 90 (noventa) dias, será aplicada:
I –
até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II –
nos casos de falta grave, ou reincidência em infração sujeita à pena de repreensão.
Parágrafo único
Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 230.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III –
incontinência pública e embriaguez habitual;
IV –
insubordinação grave em serviço;
V –
ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI –
aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII –
revelação de segredo confiado em razão do cargo.
§ 1º
Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos;
§ 2º
Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa.
Art. 231.
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único
Atendendo à gravidade da infração e com vistas aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 232.
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I –
praticou falta grave no exercício do cargo;
II –
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III –
aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV –
praticou usura, em qualquer das suas formas;
Parágrafo único
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.
Art. 233.
Para efeito de gradação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º
São circunstâncias atenuantes, em especial:
I –
o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II –
a confissão espontânea da infração;
III –
a prestação de serviços considerados relevantes por Lei.
IV –
a aprovação injusta de superior hierárquico.
§ 2º
São circunstâncias agravantes, em especial:
I –
a premeditação
II –
a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
III –
a acumulação de infrações;
IV –
o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V –
a reincidência;
§ 3º
A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24h (vinte e quatro) horas antes da prática da infração;
§ 4º
Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 5º
Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorridos um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
§ 1º
O prazo prescricional começa a correr do dia em que o autor-rídido tomar conhecimento da infração;
§ 2º
Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
Art. 235.
A aplicação das penas de advertência e repreensão é de competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.
Art. 236.
São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
I –
O Prefeito ou Mesa da Câmara, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II –
os secretários, diretores, chefes ou encarregados, nos demais casos.
Parágrafo único
Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.
Art. 237.
Compete ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que estejam sob a guarda desta.
§ 1º
O Prefeito ou Mesa da Câmara comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 238.
O Prefeito ou Mesa da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 239.
O funcionário terá direito:
I –
à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar a repreensão.
II –
à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de processo administrativo ou suspensão preventiva e o pagamento de vencimento, quando não houver provas das responsabilidades.
III –
à contagem do período do afastamento que exceder
prazo da suspensão disciplinar aplicada.
Art. 240.
A autoridade que tiver ciência ou notificação de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração através de sindicância.
Parágrafo único
A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze), à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 241.
O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do funcionário puníveis disciplinarmente.
Parágrafo único
Será obrigatório o processo administrativo, quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação de aposentadoria e da disponibilidade assegurada ao funcionário ampla defesa.
Art. 242.
O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, de condição hierárquica igual ou superior à do indicado, designada pela autoridade competente.
§ 1º
No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º
O presidente da comissão designará um funcionário, que pode ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
Art. 243.
A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais de repartição.
Art. 244.
O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.
Parágrafo único
Em caso de mais um indicado o prazo neste artigo será em dobro.
Art. 245.
O processo administrativo será iniciado pela citação do indicado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele para acompanhar todas as fases do processo.
Art. 246.
A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso, a técnicos ou peritos.
Art. 247.
As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º
Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º
Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indicado ou de seu defensor, regularmente intimados.
§ 3º
Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indicado após realizada.
Art. 248.
Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidão das peças necessárias ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 249.
A autoridade processante assegurará ao indicado todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º
O indicado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º
Em caso de se revele, a autoridade processante designará o ofício, advogado ou funcionário, que se incumbirá da defesa do indicado.
Art. 250.
Tomadas as declarações do indicado, e ele será dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contado a partir das declarações do último deles.
Art. 251.
Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indicado ou a seu defensor, dentro de repartição, para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo único
O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais indiciados.
Art. 252.
Apresentada a defesa ou não, após o decurso do prazo a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando o relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indicado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 253.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 254.
Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:
I –
se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor em 5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;
Art. 262.
Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 263.
O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 264.
Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 265.
São isentos de selo os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao serviço público municipal, ativo ou inativo.
Art. 266.
Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de Lei federal.
Art. 267.
É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição de diploma e até o término do mandato.
Art. 268.
Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único
As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias após a homologação.
Art. 269.
Dentro de 60 (sessenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhe competirem, regulamentarão o presente Estatuto.
Art. 270.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"