Lei nº 339, de 14 de setembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

339

1984

14 de Setembro de 1984

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 618, de 29 de junho de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993
Vigência entre 29 de Junho de 1993 e 17 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 618, de 29 de junho de 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes Decreta, e eu, Adair Francisco de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao poder Executivo Municipal, a criar as escolas Rurais Municipais, constante do Art. 2º desta Lei, nas regiões citadas, em lugar que favoreça exclusivamente à população Estudantil de cada Região mencionada.
        Art. 2º. 
        As escolas a serem criadas são as seguintes:
          a) 
          Frei Cipriano – Faz. Nova Atalaia
            b) 
            Princesa Isabel – Faz. São Domingos
              c) 
              Barro Branco – Faz. Barro Branco
                d) 
                Três Irmãos – Faz. Três Irmãos
                  e) 
                  Amador José de Souza – Faz. Buritis
                    f) 
                    Constantino da Costa Pinheiro – Faz. Constantino da C. Pinheiro
                      g) 
                      Olegário Batista da Silva – Faz. Pasmado
                        h) 
                        Eça de Queiroz – Riacho Morto
                          i) 
                          Egídio de Oliveira Prado – Faz. Barriguda
                            j) 
                            São Francisco de Assis – Faz. Fundo da Manga
                              l) 

                              Várzeas das Flores – Faz. São Domingos

                                m) 
                                Osvalino Pereira da Silva – Faz. Taquaril
                                  n) 
                                  Pedro Valadares Versiani – Faz. Palmeiras
                                    o) 
                                    Nossa Senhora da Abadia – Faz. Missa
                                      p) 
                                      Ladislaul Ferreira do Prado – Faz. Missa
                                        Art. 3º. 
                                        Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Buritis, 14 de setembro de 1.984.

                                           

                                           Adair Francisco de Oliveira

                                          Prefeito

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"