Lei Complementar nº 29, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

2006

29 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. ESTABELECE NORMAS PARA SUA ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2006 e 1 de Abril de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 29, de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de débitos fiscais em atraso, Estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Buritis, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2005 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        I – 
        se pagos em ate 60(sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei com desconto de 70%( setenta por cento) da multa e de 70%( setenta por cento) nos juros devidos;
          II – 
          se pagos parceladamente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas com desconto de 45 %( quarenta e cinco por cento) na multa e de 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros devidos;
            III – 
            se pagos parceladamente em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas com descontos de 25% (vinte e cinco por cento) na multa e de 25% (vinte e cinco por cento) nos juros devidos:
              Art. 2º. 
              Para fins de pagamentos dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, ficao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.
                Art. 3º. 
                O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo 1º independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
                  Parágrafo único  
                  A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2° desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
                    Art. 4º. 
                    O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo 1º desta lei, impreterivelmente em até 60(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                      § 1º 
                      Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do numero de parcelas desejadas e nas garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
                        § 2º 
                        A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                          § 3º 
                          O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda e ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
                            § 4º 
                            O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                              Art. 5º. 
                              O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades equivalentes de UFIR.
                                Art. 6º. 
                                Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,15% (quinze centésimos por cento) limitada a 12% (doze por cento) anuais.
                                  Art. 7º. 
                                  O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo 3° ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
                                    Parágrafo único  
                                    Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sidos dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
                                      Art. 8º. 
                                      O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedida ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
                                        Art. 9º. 
                                        A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
                                          Art. 10. 
                                          Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição financeira.
                                            Art. 11. 
                                            O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei complementar.
                                              Art. 12. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Buritis, 29 de dezembro de 2006.

                                                 

                                                Dr.Keny Soares Rodrigues
                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                Projeto de lei 040/2006 de autoria do Executivo Municipal, aprovado sem emendas.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"