Lei nº 350, de 13 de fevereiro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 575, de 23 de junho de 1992
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a criar o ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries, nas Escolas Municipais: Santa Teófila na Vila São Vicente, José Maria de Alkimim na Vila Maravilha, e em outras que venha se fazer necessário dentro da rede Municipal.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado a efetuar as despesas necessárias para equipar o curso, com todos os materiais e instrumentos que se fizer necessário, de acordo com a Lei para implantação de novas séries escolares.
Art. 3º.
Caso o Executivo Municipal consiga transferir o curso para a rede estadual, fica autorizado a firmar Convênio e inclusive fazer doação do prédio se for necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"