Lei nº 1.486, de 28 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.487, de 31 de março de 2022
Vigência a partir de 31 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.487, de 31 de março de 2022
Dada por Lei nº 1.487, de 31 de março de 2022
Autoriza a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito e dá outras
providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.487, de 31 de março de 2022.
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito, até o montante de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados a:
I –
Pavimentação asfáltica em PMF no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) nos bairros Taboquinha, Planalto e Veredas, nos seguintes logradouros:
c)
BAIRRO TABOQUINHA (área restante)
1
Rua Olavo Bilac
2
Rua Tomás Edson
3
Rua Eça de Queiróz
4
Rua José de Alencar
5
Rua Castro Alves
6
Rua Monteiro Lobato
7
Rua Marechal de Assis
8
Rua Rio Grande do Norte
9
Rua Goiás
10
Rua Brasil
11
Rua Jorge Amado
12
Rua Barbacena
13
Rua Marechal Deodoro
14
Rua Princesa Isabel
15
Rua Frei Pio Baars
16
Rua Dom Pedro II
II –
Drenagem de águas pluviais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º.
As condições gerais para realização da operação de crédito, além da
obediência à Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, são as seguintes:
I –
taxa de juros anual de até 14,3018% (quatorze inteiros e três milésimos e dezoito
centésimos por cento);
II –
prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses;
III –
prazo de amortização de 96 (noventa e seis) meses;
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento
e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento,
das receitas de transferências oriundas do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICM e do Fundo Municipal de
Participação - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º.
O Chefe do Executivo está autorizado a constituir a Caixa Econômica
Federal, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para
receber junto as fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devolvido, por força dos contratos a que se refere o
artigo 1º
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringe às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
execução da presente Lei;
II –
aceitas todas as condições estabelecidas pelas normas do programa FINISA,
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos de correntes do referido
contrato.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"