Lei nº 1.486, de 28 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1486

2022

28 de Março de 2022

Autoriza a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Março de 2022 e 30 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.486, de 28 de março de 2022
Autoriza a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, operação de crédito, até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados a:
        I – 
        Pavimentação asfáltica em PMF no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos bairros Taboquinha, Planalto e Veredas, nos seguintes logradouros:
          a) 
          BAIRRO VEREDAS
            1 
            Rua Cândido Lopes
              2 
              Rua Lindolfo Teixeira
                3 
                Rua Brasília
                  4 
                  Rua Araxá
                    b) 
                    BAIRRO PLANALTO
                      1 
                      Rua das Orquídeas
                        2 
                        Rua dos Ipês
                          c) 
                          BAIRRO TABOQUINHA (área restante)
                            1 
                            Rua Olavo Bilac
                              2 
                              Rua Tomás Edson
                                3 
                                Rua Eça de Queiróz
                                  4 
                                  Rua José de Alencar
                                    5 
                                    Rua Castro Alves
                                      6 
                                      Rua Monteiro Lobato
                                        7 
                                        Rua Marechal de Assis
                                          8 
                                          Rua Rio Grande do Norte
                                            9 
                                            Rua Goiás
                                              10 
                                              Rua Brasil
                                                11 
                                                Rua Jorge Amado
                                                  12 
                                                  Rua Barbacena
                                                    13 
                                                    Rua Marechal Deodoro
                                                      14 
                                                      Rua Princesa Isabel
                                                        15 
                                                        Rua Frei Pio Baars
                                                          16 
                                                          Rua Dom Pedro II
                                                            II – 
                                                            Drenagem de águas pluviais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
                                                              Art. 2º. 
                                                              As condições gerais para realização da operação de crédito, além da obediência à Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, são as seguintes:
                                                                I – 
                                                                taxa de juros anual de até 14,3018% (quatorze inteiros e três milésimos e dezoito centésimos por cento);
                                                                  II – 
                                                                  prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                    III – 
                                                                    prazo de amortização de 96 (noventa e seis) meses;
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento, das receitas de transferências oriundas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICM e do Fundo Municipal de Participação - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O Chefe do Executivo está autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto as fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devolvido, por força dos contratos a que se refere o artigo 1º
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringe às parcelas vencidas e não pagas.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Fica o Município autorizado a:
                                                                              I – 
                                                                              participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem execução da presente Lei;
                                                                                II – 
                                                                                aceitas todas as condições estabelecidas pelas normas do programa FINISA, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
                                                                                  III – 
                                                                                  abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos de correntes do referido contrato.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                          Prefeito Municipal de Buritis

                                                                                           

                                                                                          Ref. à Proposição de Lei nº 05/2022. De autoria do Executivo Municipal.

                                                                                             

                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"