Lei nº 1.491, de 18 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.497, de 08 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.501, de 19 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante
de R$ 1.277.537,90 (um milhão duzentos e setenta e sete mil quinhentos e trinta e sete
reais e noventa centavos) destinado ao financiamento para Linha BDMG ESTRADAS 2022
com o objetivo para encascalhamento de estradas vicinais no município Buritis-MG,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento
e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios
FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal
e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza
a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º.
O Chefe do Executivo está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a
que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a:
a)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei
b)
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento, exceto com relação ao prazo de carência de
12(doze) meses a qual o município renuncia.
c)
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do
referido contrato.
d)
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdendo os
seus efeitos em caso de não contratação da operação de credito junto ao BDMG ate
31/12/2022.
"Este texto não substitui o texto original"