Lei nº 380, de 23 de janeiro de 1986
Altera o(a)
Lei nº 373, de 09 de dezembro de 1985
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal, devidamente autorizado a
promover a alteração no Quadro de Funcionários da Municipalida
de, nas seguintes condições:
§ 1º
Fica criado no cargo de AUXILIAR DE SEÇÃO,'
os padrões de vencimentos, no valor mensal de 1.200.000 (hum
milhão e duzentos mil cruzeiros).
§ 2º
omente perceberá este vencimento o Auxiliar
que for portador de comprovante de escolaridade em 2º grau on
pessoas que comprovadamente executar os serviços da seção com
conhecimento especial dos trabalhos realizados.
Art. 2º.
Permanecem inalterados os demais padrões constantes
da Lei nº 373/85, de 09/12/85.
Art. 3º.
Os critérios para percepção dos vencimentos serão
de conformidade à documentação apresentada e desempenho das
funções no carto de Auxiliar da Seção.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"