Lei nº 1.526, de 25 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Conselho Municipal de Habitação e cria o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Habitação é criado para assegurar a
participação da comunidade na elaboração e na implementação de programas na
área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS será constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externo e internos para programas de
habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, local social e arrendamento
de unidade habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social, ou;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de
projetos habitacionais.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, de caráter consultivo e
deliberativo, órgão composto por representantes de entidades públicas e privadas,
bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, como forma de
garantir o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de
½ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único
O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições
previstas nesta Lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social e, nesta qualidade, terá caráter
deliberativo.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros,
nomeados através de Decreto Municipal, sendo:
I –
05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) da Secretaria
Municipal de Obras Públicas, 02 (dois) da Secretaria Municipal de Ação Social; 01 (um)
da Secretaria Municipal da Fazenda e 01 (um) da Secretaria Municipal de
Administração, todos indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
01 (um) representante dos movimentos populares vinculados à luta por moradia,
com atuação comprovada no Município de Buritis, indicado pela mesa diretora da
Câmara Municipal de Buritis/MG;
III –
01 (um) representante das pessoas com deficiência, indicados pelos Presidente
de Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Buritis-MG;
IV –
01 (um) representante dos idosos, indicados pelo Presidente e/ou diretor do
Abrigo João da Silva Santarém;
V –
01 (um) representante da área da construção civil, que não integre ao serviço
público, indicado pelo Rotary Clube de Buritis-MG;
VI –
01 (um) empresário ou comerciante, indicado pela associação comercial e
empresarial de Buritis.
§ 1º
A Presidência do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário
Municipal de Obras Públicas, ou servidor da Secretaria Municipal de Ação Social,
responsável pela área habitacional, o qual terá o voto de qualidade.
§ 2º
A Diretoria Executiva será composta por um Presidente (em conformidade com
§ 1º), um vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.
§ 3º
Competirá à Secretaria Municipal de Obras Públicas proporcionar ao Conselho
Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º
A cada titular corresponderá um suplente, que terá atribuição de substituir os
titulares nos casos de impedimento ou força maior.
§ 5º
O mandato dos Conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por
igual período.
§ 6º
O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação
considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 7º
Os órgãos de que tratam os incisos I e Il indicarão seus representantes, titulares
e suplentes à Secretaria Municipal de Obras Públicas, para posterior nomeação pelo
Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
§ 8º
Os representantes de que tratam os incisos IV e VI serão eleitos por indicação do
Poder Executivo.
Art. 7º.
Poder-se-á fazer uso de tecnologias de videoconferência para o desempenho
das atividades e reuniões, observando-se os requisitos de segurança da informação
que proporcionem a confidencialidade necessária às comunicações.
Art. 8º.
O conselho Municipal de habitação reunir-se-á, mensalmente, podendo ainda,
excepcionalmente, ser convocado por seu presidente ou pela maioria de seus
membros, em prol do interesse público.
§ 1º
o quórum mínimo para instauração da reunião do Conselho de que trata o caput
é da maioria simples dos membros.
§ 2º
as deliberações do Conselho de que trata o caput serão aprovados pela maioria
simples dos membros presentes, sejam eles titulares ou suplentes, sendo que na
hipótese de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Art. 9º.
Ao Conselho Municipal de Habitação, compete:
I –
definir critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
II –
elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação;
III –
definir políticas de subsídio;
IV –
acompanhar a execução dos programas habitacionais;
V –
fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI –
propor a reformulação ou revisão de planos e programas à luz de avaliações
periódicas;
VII –
promover ampla divulgação de seus atos, publicando no Diário Oficial do
Município suas deliberações e manifestações;
VIII –
acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a
execução de programas, projetos e ações, cabendo-lhes a suspensão de desembolsos
caso constatadas irregularidades, e;
IX –
na qualidade de Conselho Gestor do fundo de que trata esta Lei:
a)
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de
Habitação;
b)
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
c)
deliberar sobre as contas do FMHIS;
d)
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
e)
dirimir dúvidas quanto à aplicação de recursos do Fundo, e;
f)
analisar e aprovar anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos
recursos para a habitação no Município.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos na alínea "a" do inciso IX do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestou do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, da modalidade de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir о
acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3º
0 Conselho Municipal de Habitação promoverá audiências públicas е
conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
"Este texto não substitui o texto original"