Lei nº 880, de 01 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

880

2002

1 de Julho de 2002

INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Vigência entre 1 de Julho de 2002 e 18 de Abril de 2006.
Dada por Lei nº 880, de 01 de julho de 2002
Institui o Plano de Custelo do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis, e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Buritis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos beneficios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
        Art. 2º. 
        O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
          Parágrafo único  
          As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, somente poderá ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
            Art. 3º. 
            A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 8% (oito por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
              Art. 4º. 
              A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á no percentual de 14% (quatorze por cento).
                Art. 5º. 
                A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Buritis será de 2% (dois por cento) das contribuições do Município e dos segurados.
                  Art. 6º. 
                  A partir da entrada em vigor da presente Lei,fica extinto o Convênio mantido com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas GeraisIPSEMG.
                    Parágrafo único  
                    Os beneficios concedidos durante a vigência do convênio com IPSEMG e mantidos pelos cofres municipais, serão assegurados mediante o repasse para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis.
                      Art. 7º. 
                      O Regime de Previdência ora estabelecido será custeado e administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis-BURITIS PREV, o qual terá autonomia orçamentária e financeira na forma da lei.
                        Art. 8º. 
                        Os recursos necessários à presente lei correrão à conta das dotações de obrigações patronais especificadas no Orçamento anual, em compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
                          Art. 9º. 
                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.

                             

                             

                            Buritis - MG, 01 de Julho de 2002

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"