Lei nº 1.412, de 25 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1412

2019

25 de Março de 2019

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Março de 2019 e 5 de Junho de 2019.
Dada por Lei nº 1.412, de 25 de março de 2019
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:
        I – 
        Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
          II – 
          Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
            III – 
            Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
              IV – 
              Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                V – 
                ontrole da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
                  VI – 
                  Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
                    VII – 
                    Estudos e projetos de saneamento;
                      VIII – 
                      Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
                        IX – 
                        Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
                          X – 
                          Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
                            XI – 
                            Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
                              XII – 
                              Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental:
                                XIII – 
                                Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.
                                  Art. 2º. 
                                  O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:
                                    I – 
                                    3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Buritis;
                                      II – 
                                      Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                                        III – 
                                        Dos créditos adicionais a ele destinados;
                                          IV – 
                                          Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
                                            V – 
                                            Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                              VI – 
                                              De outras receitas eventuais.
                                                § 1º 
                                                Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
                                                  § 2º 
                                                  O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
                                                    § 3º 
                                                    O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
                                                        I – 
                                                        Secretário Municipal de Obras Públicas;
                                                          II – 
                                                          Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                            III – 
                                                            Secretário Municipal de Fazenda;
                                                              IV – 
                                                              01 (um) representante da Plenária dos Conselhos Comunitários;
                                                                V – 
                                                                01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.
                                                                  VI – 
                                                                  01 (um) representante da Câmara Municipal.
                                                                    § 1º 
                                                                    O Secretário Municipal de Obras Públicas será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                      § 2º 
                                                                      A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
                                                                          § 4º 
                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              Buritis 25 de março de 2019.


                                                                              Rufino Clóvis Folador
                                                                              Prefeito em exercício

                                                                               

                                                                              Referente ao Projeto de lei 01/2019 de autoria do Executivo Municipal, aprovada em primeira
                                                                              votação no dia 11.03.2019. por seis votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em
                                                                              segunda votação no dia 18.03.2019 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário.

                                                                                 

                                                                                "Este texto não substitui o texto original"