Lei nº 911, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005
Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 28 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 911, de 30 de dezembro de 2002
Dada por Lei nº 911, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Os servidores civis do Município de Buritis perceberão adicionais de
insalubridade e/ou periculosidade nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base
nos seguintes percentuais:
I –
dez, vinte e trinta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
II –
30% (trinta por cento), no de periculosidade.
§ 1º
O adicional por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de trinta por cento.
§ 2º
Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do
cargo efetivo.
Art. 2º.
Os locais de trabalho dos servidores que operam com Raio X ou
substâncias radioativas deverão ser mantidas sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Art. 3º.
O direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo máximo de 90(noventa) dias para
que o Poder Executivo, providencie a perícia através de médico ou engenheiro
do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho para a caracterização e
classificação da insalubridade e periculosidade, devendo, até que se faça a
perícia, remunerar os servidores municipais que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres, no mesmo percentual.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"