Lei nº 911, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

911

2002

30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005
Dispõe sobre o adicional de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores civis do Município de Buritis perceberão adicionais de insalubridade e/ou periculosidade nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
        I – 
        dez, vinte e trinta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
          I – 
          10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), nos casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005.
            II – 
            30% (trinta por cento), no de periculosidade.
              II – 
              40% (quarenta por cento) no caso de periculosidade.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005.
                § 1º 
                O adicional por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de trinta por cento.
                  § 1º 
                  O adicional por trabalho em raio X, ou substâncias radioativas será calculado no percentual de 40% (quarenta por cento).
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005.
                    § 2º 
                    Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
                      Art. 2º. 
                      Os locais de trabalho dos servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas deverão ser mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
                        Art. 3º. 
                        O direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
                          Parágrafo único  
                          Fica estipulado o prazo máximo de 90(noventa) dias para que o Poder Executivo, providencie a perícia através de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho para a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, devendo, até que se faça a perícia, remunerar os servidores municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, no mesmo percentual.
                            Art. 4º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Buritis - MG, 30 de dezembro de 2002

                               

                               

                              JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                              Prefeito Municipal/

                               

                              Projeto de Lei 037/2002. Autor: Executivo Municipal.

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"