Lei nº 1.287, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.314, de 27 de novembro de 2014
Art. 1º.
Aprova o loteamento de interesse social denominado VALE DO URUCUIA, localizado no perímetro urbano do município de Buritis de propriedade da empresa REALIZE CONSTRUTORA E
INCORPORAÇÃO LTDA–ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 02.978.261-0001-06.
Parágrafo único
Considera-se loteamento de interesse social aquele em que as construções a
serem edificadas sejam beneficiadas por programas de financiamento para habitação.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob as matrículas nºs 7.954 no Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/MG, pertencente a REALIZE CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA-ME.
Art. 4º.
A implantação da infraestrutura básica constituída dos equipamentos urbanos de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas é obrigatória e de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento não cabendo ao Município de Buritis qualquer ônus para a realização dos serviços.
Art. 5º.
As obras de infraestrutura básica devem ser executadas no prazo constante do
cronograma de execução, contado da data de publicação desta lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único
O prazo para a execução das obras mencionadas no caput, do art.5º desta lei, poderá ser prorrogado por igual período, com anuência da Administração Municipal, desde que requerido pelo proprietário do loteamento com antecedência mínima de 30(trinta) dias término do prazo.
Art. 6º.
O proprietário do loteamento em nenhuma hipótese poderá transferir aos adquirentes de áreas, qualquer ônus para execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
Art. 7º.
É vedado ao proprietário do loteamento outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização do presente loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de lotes depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta lei.
Art. 8º.
Vencendo o prazo de execução das obras da infraestrutura básica do loteamento sem que o proprietário as executem, deverá o Município promover as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 9º.
É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I –
Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
II –
Proceder à demarcação de lote por lote;
III –
Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
rede de abastecimento de água potável;
b)
rede de energia elétrica;
c)
rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
d)
arborização de vias e praças públicas;
e)
pavimentação.
V –
facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
VI –
fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do loteamento, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
VII –
afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
nome do loteamento;
b)
nome do loteador;
c)
número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
d)
prazo para execução dos serviços e obras;
e)
declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
f)
nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA e no Município de Buritis.
Art. 10.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as
vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 11.
Fica denominado o presente loteamento como Bairro "Vale do Urucuia”.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"