Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003
"Título VII
Capítulo Único
Da contratação temporária de excepcional interesse público
"Art. 217...
V- contratação para atender a programas instituídos pelo governo federal, estadual ou do distrito federal durante o prazo de duração e ainda para atender a convênios com órgãos públicos da esfera federal, estadual ou do distrito federal, durante o prazo de vigência do convênio;
VI - assistência a situações de calamidade pública.
§. 1°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste artigo, exceto no caso de calamidade pública, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§. 2°. As contratações só poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica.
§.3°. O contrato firmado com fundamento neste artigo, só gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso e dotação orçamentária a ser utilizada."
"Art.218. As contratações mencionadas no art. 217, serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, improrrogáveis, nos casos dos incisos I, III, e, VI;
II - seis meses, podendo ser prorrogado, nos casos dos incisos II, IV, e, V.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal encaminhará, à Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados."
"Este texto não substitui o texto original"