Lei Complementar nº 112, de 22 de outubro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 18 de setembro de 2002
Art. 1º.
O art.82, da Lei Complementar n.° 002, de 18 de setembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 82.
"A critério da Administração poderá ser concedida licença ao
servidor ocupante de cargo efetivo para trato de assuntos particulares,
sem remuneração, pelo prazo de:
I
–
até três anos servidor estável;
II
–
até um ano, ininterrupto ou intercalado, para servidor não estável.
Parágrafo único
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo ainda o estágio
probatório ser suspenso quando concedida a servidor não estável."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"