Lei Complementar nº 112, de 22 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

112

2015

22 de Outubro de 2015

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2002.

a A
Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n.° 002/2002.
    이 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do art.105, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art.82, da Lei Complementar n.° 002, de 18 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 82.   "A critério da Administração poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de:
        I  –  até três anos servidor estável;
        II  –  até um ano, ininterrupto ou intercalado, para servidor não estável.
        Parágrafo único   A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo ainda o estágio probatório ser suspenso quando concedida a servidor não estável."
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Buritis, 22 de øutubro de 2015.


          João José Alves de Souza
          Prefeito Municipal

           

          Referente a Proposição de Lei Complementar nº 007, de 16 de outubro de 2015.

             

            "Este texto não substitui o texto original"