Lei nº 950, de 03 de agosto de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

950

2004

3 de Agosto de 2004

DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.081, de 10 de outubro de 2007
Vigência entre 3 de Agosto de 2004 e 9 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 950, de 03 de agosto de 2004
Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS no uso de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do Município de Buritis.
          Art. 2º. 
          São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art. 136 da Lei Federal n.° 8.069 de 13 de julho de 1990.
            CAPÍTULO II
            Do Exercício da Função
              Art. 3º. 
              Os Conselheiros serão eleito pelo voto facultativo do cidadão do município, em eleições regulamentadas pelo conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
                § 1º 

                Caberá ao conselho Municipal dos direitos prever forma e prazo para impugnações, registro de candidatura eleitoral, proclamação dos eleitores e posse dos conselheiros.

                  Parágrafo Único 

                  Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.

                    Art. 4º. 
                    O processo eleitoral de escolha do membro do conselho tutelar será presidido por juiz eleitoral e fiscalizado por membro do ministério público.
                      Art. 5º. 
                      O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de trinta horas semanais de trabalho.
                        § 1º 
                        O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de trinta horas semanais de trabalho. § 1° - O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, observando a obrigatoriedade da permanência constante de pelo menos um conselheiro durante o horário normal de funcionamento do Conselho.
                          § 2º 
                          Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro /tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
                            CAPÍTULO III
                            Da Vacância
                              Art. 6º. 
                              A Vacância da função decorrerá de:
                                I – 
                                renúncia;
                                  II – 
                                  posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
                                    III – 
                                    falecimento;
                                      IV – 
                                      férias de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo da função;
                                        V – 
                                        ter acesso aos serviços de assistência e previdência mantidos pelo Município.
                                          Art. 7º. 
                                          A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
                                            § 1º 
                                            A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
                                              § 2º 
                                              O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
                                                § 3º 
                                                A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                                  § 4º 
                                                  Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    Da Escolha dos Conselheiros
                                                      Art. 8º. 
                                                      São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do conselho Tutelar:
                                                        I – 
                                                        reconhecida a idoneidade;
                                                          II – 
                                                          idade superior a 21 anos;
                                                            III – 
                                                            residir no município há dois (dois) anos;
                                                              IV – 
                                                              diploma de nível de 2° grau
                                                                V – 
                                                                reconhecida a experiência de no mínimo três (três) anos com crianças e adolescentes;
                                                                  VI – 
                                                                  apresentar noções básicas de informática;
                                                                    VII – 
                                                                    ser indicado por entidades que envolvam crianças e adolescentes
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      Das Licenças
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
                                                                          I – 
                                                                          para concorrer a cargo eletivo;
                                                                            II – 
                                                                            em razão de maternidade;
                                                                              III – 
                                                                              em razão de paternidade;
                                                                                IV – 
                                                                                para tratamento de saúde;
                                                                                  V – 
                                                                                  por acidente em serviço;
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
                                                                                        Art. 11. 

                                                                                         A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
                                                                                        consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

                                                                                        1° - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
                                                                                        2° - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
                                                                                        completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da
                                                                                        função.

                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 (cinco) dia úteis, contados do nascimento.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                  Das Concessões
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    -O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Casamento
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Falecimento do Cônjuge, companheiro, pais ou filhos
                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                          Do Tempo de Serviçо
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            -O exercicio efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei. Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Além das ausências previstas no art. 10, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                férias:
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  licença:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Maternidade e paternidade
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Por motivo de acidente em serviço
                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                        Dos Deveres
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          São deveres do conselheiro tutelar:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Zelar pela economia do material e conservação o patrimônio público;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimentos;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          tratar com urbanidade as pessoas.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                            Das Proibições
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Ao conselheiro tutelar é proibido:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  recusar fé a documento público;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergências, que serão submetidas em seguida ao colegiado.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                      Da Acumulação da Responsabilidade
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                          Das Penalidades
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                suspensão;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  destituição da função
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos, I,II, e XI do art.19 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta (30) dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                faltar sem justificar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  em caso comprovado de inidoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        transgressão dos incisos, III,IV,V,VI, VII,VIII,IX e X do art. 19.
                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                          A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Buritis, pelo prazo de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                              Do Processo Administrativo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                -O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    o arquivamento;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        a instauração de processo disciplinar
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                            Das Restrições
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                              Serão impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente е descendente, sogro genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma desse artigo em relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Publico com atuação na justiça da Infância e da Juventude, e Exercício na Comarca, Fórum regional ou distrito local.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                    O conselheiro perderá:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                            As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não-excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo regulamentará o disposto neta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Buritis - MG, 03 de Agosto de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ VICENNTE DAMASCENO
                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Proposição de Lei nº 008/2004. Autoria: Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"