Lei nº 1.104, de 28 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1104

2008

28 de Maio de 2008

“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.438, de 25 de março de 2020
Vigência entre 28 de Maio de 2008 e 24 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 1.104, de 28 de maio de 2008
"Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Buritis e dá outras providências".
    Art. 1º. 
    Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, produzidos no Município de Buritis e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4°, alinea "c", da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
      Art. 2º. 
      Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
        Art. 3º. 
        A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.
          Art. 4º. 
          Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
            Art. 5º. 
            Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei:
              a) 
              Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
                b) 
                O pescado e seus derivados;
                  c) 
                  O leite e seus derivados;
                    d) 
                    O ovo e seus derivados;
                      e) 
                      O mel, cera de abelha e seus derivados.
                        Art. 6º. 
                        A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
                          a) 
                          Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
                            b) 
                            Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
                              c) 
                              Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos;
                                d) 
                                Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;
                                  e) 
                                  Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condicionam, produtos de origem animal;
                                    f) 
                                    Nas propriedades rurais.
                                      Art. 7º. 
                                      A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Buritis, ressalvadas as competências específicas do Estado e do Ministério da Agricultura.
                                        Art. 8º. 
                                        Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com as normas que serão adotadas estabelecidas pelo Poder Executivo.
                                          Art. 9º. 
                                          É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
                                            Parágrafo único  
                                            As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal.
                                              Art. 10. 
                                              Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 6° desta lei, ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e, serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.
                                                Art. 11. 
                                                Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.
                                                  Art. 12. 
                                                  As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuizo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
                                                    I – 
                                                    advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
                                                      II – 
                                                      multa, de até 300 UFPB's nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência;
                                                        III – 
                                                        apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
                                                          IV – 
                                                          suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária;
                                                            V – 
                                                            apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
                                                              VI – 
                                                              apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
                                                                VII – 
                                                                interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
                                                                  VIII – 
                                                                  cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial;
                                                                    IX – 
                                                                    cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.
                                                                      § 1º 
                                                                      As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei.
                                                                        § 2º 
                                                                        A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
                                                                          § 3º 
                                                                          A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                            § 4º 
                                                                            Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município de Buritis, para o alcance dos fins objetivados.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do municipio, nos termos da Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5°, alíneas "d" e "f":
                                                                                      a) 
                                                                                      o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
                                                                                        b) 
                                                                                        a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal;
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei, serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Buritis.
                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                      Buritis, 28 de Maio de 2008.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                      Proposição de Lei 12 de autoria do Executivo Municipal. Aprovado sem Emendas.

                                                                                                         

                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"