Lei nº 1.132, de 23 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1132

2008

23 de Dezembro de 2008

APROVA LOTEAMENTO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
APROVA LOTEAMENTO PLANALTО E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Prefeito Municipal de Buritis MG. faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, Sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o loteamento denominado Planalto, localizado na Fazenda Buritis de propriedade de José Roberto de Carvalho e Simão Guimarães de Souza.
        Art. 2º. 
        A área do loteamento está registrada sob as matrículas n°s 18.922 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, pertencente a Simão Guimarães de Souza e 3.084 no Cartório de Registro de Imóveis de Buritis, pertencente a José Roberto de Carvalho.
          Art. 3º. 
          A área total do loteamento é de 378.778, 61 m2 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta e oito metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
            I – 
            área de lotes com 237.980,96 m2;
              II – 
              área pública (lotes) com 19.693,65 m2;
                III – 
                área da Rodoviária com 4.731,65 m2;
                  IV – 
                  área de escolas com 7.293,12 m2;
                    V – 
                    área verde com 11.847,95 m2;
                      VI – 
                      área do Posto de Saúde com 1.009,94 m2;
                        VII – 
                        área de arruamentos com 96.221,43 m2,
                          Art. 4º. 
                          A implantação do sistema de abastecimento de água e rede de energia elétrica é de inteira responsabilidade dos proprietários do loteamento não cabendo ao Município de Buritis qualquer ônus para a realização dos serviços.
                            Art. 5º. 
                            O prazo para execução dos serviços de abastecimento de água e rede de energia elétrica é de dois anos, vencendo em 30 de outubro de 2010, sem prorrogação, sob pena de caducidade da aprovação.
                              Art. 6º. 
                              Os proprietários do loteamento em nenhuma hipótese poderão transferir aos adquirentes de áreas, qualquer ônus para execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
                                Art. 7º. 
                                Para garantia da execução da rede de energia elétrica, ficarão caucionados ao Município de Buritis, conforme laudo da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, os seguintes lotes:
                                  I – 
                                  Quadra 03: lotes 05, 07 e 09 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada lote;
                                    II – 
                                    Quadra 04: lotes 04, 06 e 08 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada lote;
                                      III – 
                                      Quadra 05: lotes 14, 16 e 18 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada lote;
                                        IV – 
                                        Quadra 07: lotes 04, 06 e 07 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada lote;
                                          V – 
                                          Quadra 08: lotes 03, 05 e 07 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada lote;
                                            VI – 
                                            Quadra 09: lotes 22, 24 e 26 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                              VII – 
                                              Quadra 10: lotes 06, 08 e 10 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                VIII – 
                                                Quadra 11: lotes 21, 23 e 25 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                  IX – 
                                                  Quadra 12: lotes 05, 07 e 09 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                    X – 
                                                    Quadra 14: lotes 05, 07, 09, 11, 13 e 15 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                      XI – 
                                                      Quadra 15: lotes 21, 23, 25, 27, 29 e 31 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                        XII – 
                                                        Quadra 17: lotes 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                          XIII – 
                                                          Quadra 18: lotes 02, 04, 05, 06, 08 e 10 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                            XIV – 
                                                            Quadra 20: lotes 03, 05 e 07 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
                                                              § 1º 
                                                              A caução dos lotes deverá ser registrada no Cartório competente da Comarca de Buritis, sem ônus para a Municipalidade.
                                                                § 2º 
                                                                A caução somente será liberada após a conclusão das obras de implantação da rede de energia elétrica e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Vencendo o prazo de execução das obras e serviços de implantação da rede de energia elétrica sem que os proprietários a executem, poderá o Município:
                                                                    I – 
                                                                    Incorporar ao patrimônio municipal os lotes caucionados e executar as obras;
                                                                      II – 
                                                                      Alienar os lotes caucionados, após aprovação do Poder Legislativo, para pagamento das obras;
                                                                        III – 
                                                                        Promover as medidas judiciais cabíveis.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          São de responsabilidade exclusiva dos proprietários:
                                                                            I – 
                                                                            Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
                                                                              II – 
                                                                              Proceder à demarcação de lote por lote;
                                                                                III – 
                                                                                Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
                                                                                    a) 
                                                                                    escoamento de águas pluviais se for o caso;
                                                                                      b) 
                                                                                      rede de abastecimento de água potável;
                                                                                        c) 
                                                                                        rede de energia elétrica;
                                                                                          d) 
                                                                                          rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
                                                                                            e) 
                                                                                            arborização de vias e praças públicas;
                                                                                              f) 
                                                                                              rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso.
                                                                                                V – 
                                                                                                facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo dos proprietários, bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes; VIII - afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        nome do loteamento;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          nome do loteador;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              prazo para execução dos serviços e obras;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
                                                                                                                  f) 
                                                                                                                  nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA e no Município de Buritis.
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer título, o objeto da caução;
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      No prazo máximo de 60 (sessenta) dias os proprietários do loteamento deverão fazer a escritura de doação das áreas públicas para a Municipalidade.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 1.057 de 29.12.2006..

                                                                                                                           

                                                                                                                          Buritis, 23 de Dezembro de 2008.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          Proposição de Lei 037/08. Ref. Projeto de Lei 039/2008.

                                                                                                                             

                                                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"