Lei nº 1.132, de 23 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.202, de 28 de dezembro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.057, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica aprovado o loteamento denominado Planalto, localizado na
Fazenda Buritis de propriedade de José Roberto de Carvalho e Simão
Guimarães de Souza.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob as matrículas n°s
18.922 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, pertencente a Simão
Guimarães de Souza e 3.084 no Cartório de Registro de Imóveis de
Buritis, pertencente a José Roberto de Carvalho.
Art. 3º.
A área total do loteamento é de 378.778, 61 m2 (trezentos e
setenta e oito mil, setecentos e setenta e oito metros quadrados e
sessenta e um centímetros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
I –
área de lotes com 237.980,96 m2;
II –
área pública (lotes) com 19.693,65 m2;
III –
área da Rodoviária com 4.731,65 m2;
IV –
área de escolas com 7.293,12 m2;
V –
área verde com 11.847,95 m2;
VI –
área do Posto de Saúde com 1.009,94 m2;
VII –
área de arruamentos com 96.221,43 m2,
Art. 4º.
A implantação do sistema de abastecimento de água e rede de
energia elétrica é de inteira responsabilidade dos proprietários do
loteamento não cabendo ao Município de Buritis qualquer ônus para a
realização dos serviços.
Art. 5º.
O prazo para execução dos serviços de abastecimento de água
e rede de energia elétrica é de dois anos, vencendo em 30 de outubro de
2010, sem prorrogação, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º.
Os proprietários do loteamento em nenhuma hipótese poderão
transferir aos adquirentes de áreas, qualquer ônus para execução dos
serviços de abastecimento de água e da rede de energia elétrica, salvo
as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
Art. 7º.
Para garantia da execução da rede de energia elétrica, ficarão
caucionados ao Município de Buritis, conforme laudo da Comissão de
Avaliação de Bens Imóveis, os seguintes lotes:
I –
Quadra 03: lotes 05, 07 e 09 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) cada lote;
II –
Quadra 04: lotes 04, 06 e 08 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) cada lote;
III –
Quadra 05: lotes 14, 16 e 18 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) cada lote;
IV –
Quadra 07: lotes 04, 06 e 07 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) cada lote;
V –
Quadra 08: lotes 03, 05 e 07 avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) cada lote;
VI –
Quadra 09: lotes 22, 24 e 26 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) cada lote;
VII –
Quadra 10: lotes 06, 08 e 10 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) cada lote;
VIII –
Quadra 11: lotes 21, 23 e 25 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) cada lote;
IX –
Quadra 12: lotes 05, 07 e 09 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) cada lote;
X –
Quadra 14: lotes 05, 07, 09, 11, 13 e 15 avaliados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) cada lote;
XI –
Quadra 15: lotes 21, 23, 25, 27, 29 e 31 avaliados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) cada lote;
XII –
Quadra 17: lotes 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32
avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
XIII –
Quadra 18: lotes 02, 04, 05, 06, 08 e 10 avaliados em R$
5.000,00 (cinco mil reais) cada lote;
XIV –
Quadra 20: lotes 03, 05 e 07 avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) cada lote;
§ 1º
A caução dos lotes deverá ser registrada no Cartório
competente da Comarca de Buritis, sem ônus para a Municipalidade.
§ 2º
A caução somente será liberada após a conclusão
das obras de implantação da rede de energia elétrica e registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º.
Vencendo o prazo de execução das obras e serviços de
implantação da rede de energia elétrica sem que os proprietários a
executem, poderá o Município:
I –
Incorporar ao patrimônio municipal os lotes caucionados e executar
as obras;
II –
Alienar os lotes caucionados, após aprovação do Poder Legislativo,
para pagamento das obras;
III –
Promover as medidas judiciais cabíveis.
Art. 9º.
São de responsabilidade exclusiva dos proprietários:
I –
Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
II –
Proceder à demarcação de lote por lote;
III –
Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
escoamento de águas pluviais se for o caso;
b)
rede de abastecimento de água potável;
c)
rede de energia elétrica;
d)
rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à
sua efetiva utilização;
e)
arborização de vias e praças públicas;
f)
rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso.
V –
facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução
das obras e serviços;
VI –
não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes
de concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores e
cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação;
VII –
fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as
obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo dos proprietários,
bem como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
VIII - afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua
aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes
informações:
VIII –
afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua
aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes
informações:
a)
nome do loteamento;
b)
nome do loteador;
c)
número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
d)
prazo para execução dos serviços e obras;
e)
declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
f)
nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo
número de registro no CREA e no Município de Buritis.
IX –
não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a
qualquer título, o objeto da caução;
Art. 10.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias os proprietários do
loteamento deverão fazer a escritura de doação das áreas públicas para
a Municipalidade.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Municipal 1.057 de 29.12.2006..
"Este texto não substitui o texto original"