Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1180

2010

16 de Março de 2010

CRIA O MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 1.472, de 27 de outubro de 2021
Cria o Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
        CAPÍTULO I
        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;e
                          VI – 
                          outros recursos que Ihe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho-Gestor do FHIS
                              Art. 4º. 
                              O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
                                  I – 
                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                    II – 
                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                      III – 
                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
                                        IV – 
                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                          V – 
                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
                                            VI – 
                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                              VII – 
                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                VIII – 
                                                01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Canaã;
                                                  IX – 
                                                  01 (um) representante da Associação Raio de Luz dos Moradores do Bairro Jardim;
                                                    X – 
                                                    01 (um) representante da Associação dos Moradores da Comunidade Santa Luzia do Bairro Taboquinha.
                                                      § 1º 
                                                      A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de Ação Social;
                                                        § 2º 
                                                        O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                          § 3º 
                                                          Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                            § 4º 
                                                            A cada membro titular do Conselho Gestor deverá haver um suplente do mesmo órgão ou entidade.
                                                              Seção III
                                                              Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                                                Art. 6º. 
                                                                As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse sociai que contemplem:
                                                                  I – 
                                                                  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                    II – 
                                                                    produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                      III – 
                                                                      urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                        IV – 
                                                                        implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                          V – 
                                                                          aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                            VI – 
                                                                            recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                              VII – 
                                                                              outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Será admitida a aquisição de terrenos vinculada implantação de projetos habitacionais.
                                                                                  Seção IV
                                                                                  Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                                      I – 
                                                                                      estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                                        II – 
                                                                                        aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                                          III – 
                                                                                          fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                            IV – 
                                                                                            deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                                              V – 
                                                                                              dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                VI – 
                                                                                                aprovar seu regimento interno.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Fica revoga a Lei Municipal nº 1108 de 09.06.2008.

                                                                                                               

                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"