Lei nº 1.133, de 23 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1133

2008

23 de Dezembro de 2008

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.282, de 02 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 615, de 29 de junho de 1993
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buritis - MG, criado pelo artigo da Lei Municipal n° 615/93, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no município, exercendo o controle institucional das áreas públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a Sociedade em favor desses direitos.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social de Buritis, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
              CAPÍTULO II
              DAS ATRIBUIÇÕES
                Art. 4º. 
                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Municipais da Criança e do Adolescente:
                  I – 
                  Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
                    II – 
                    Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 incisos III a Ve 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
                      III – 
                      Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de descriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes.
                        IV – 
                        Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do Poder Público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                          V – 
                          Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação.
                            VI – 
                            Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento c garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil.
                              VII – 
                              Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da socicdade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
                                VIII – 
                                Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos.
                                  IX – 
                                  Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
                                    X – 
                                    Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas.
                                      XI – 
                                      Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
                                        XII – 
                                        Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
                                          XIII – 
                                          Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos conselhos tutelares, através de aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito estritamente na forma da lei.
                                            XIV – 
                                            Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA - MG e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
                                              XV – 
                                              Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei que o instruir e regular;
                                                XVI – 
                                                Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
                                                  XVII – 
                                                  Inscrever nos programas de proteção especial de direitos e os programas Sócios educativos das entidades governamentais e não governamentais, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executando no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e a vara da infância e da juventude competente;
                                                    XVIII – 
                                                    Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e Sócio educativo, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e a vara da infância e da juventude competente.
                                                      XIX – 
                                                      Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público Estadual.
                                                        XX – 
                                                        Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA COMPOSIÇÃO
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08(oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 04(quatro), representantes de órgãos do poder público municipal e 04(quatro
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os conselheiros tutelares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum: Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos.
                                                                  § 1º 
                                                                  Essa Assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital publicado no órgão oficial, em extrato, em jornal de grande circulação, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil;
                                                                    § 2º 
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno;
                                                                      § 3º 
                                                                      O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
                                                                        § 4º 
                                                                        Participarão da Assembléia Geral, tanto como votantes, tanto como votados, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma de seus atos constituintes;
                                                                          § 5º 
                                                                          Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas Sócio-educativo (artigos 87, III a Ve 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações, comunicação social, formação de recursos humanos, estudose pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência;
                                                                            § 6º 
                                                                            Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Poderá atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar necessário.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Regimento interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organização da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DOS CONSELHEIROS
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse e não será remunerada.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        No caso de declaração da vacância da função de conselheiro tutelar, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
                                                                                            I – 
                                                                                            Morte;
                                                                                              II – 
                                                                                              Renuncia;
                                                                                                III – 
                                                                                                Perda de cargo.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do Conselheiro Tutelar ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões Permanentes ou a 05 reuniões intercaladas, sem comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          for condenado, por sentença transitada em julgamento, pela prática de crimes previstos na legislação penal.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            No caso de impedimento, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O regimento interno disporá sobre os procedimentos para o conhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual do conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                Da organização e do funcionamento
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Colegiado
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Mesa Diretora
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Presidência;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Vice-Presidência;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            1ª Secretaria;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              2ª Secretaria;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Comissão Permanente;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Comissão Temporária;
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou de metade de seus membros.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinariamente previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        OCMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um de seus membros, eleitos nos moldes desta lei e do Regimento Interno. Parágrafo único - O Presidente, na deliberação do plenário, além do voto comum, terá o direito do voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum_do plenário, em caso de manifestação urgente ou de emergência.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            O Presidente será substituído, em casos de impedimento, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo vice-presidente e não por seu suplente.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              As demais funções da Mesa Diretora, do Conselho serão substituídas, em caso de impedimento, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                a Vice Presidência pela 1ª Secretária;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  a 1ª secretária pela segunda secretária.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1ª e 2 secretária convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha de novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, vice-presidente, 1ª e 2ª secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        O Regimento Interno definirá as substituições do Plenário, das comissões permanentes e provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DA SECRETARIA-EXECUTIVA
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretariaexecutiva, composta de servidores do Poder Executivo Municipal, para exerceram atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O Secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, do conselho tutelare e dos programas específicos de proteção e sócio educativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Buritis - MG.
                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                    As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 615/93.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Buritis, 23 dt Dezembro de 2008.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Dr Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Proposição de Lei 038/2008. Ref. Projeto de Lei 043/2008.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"