Lei nº 802, de 15 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

802

1999

15 de Junho de 1999

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO PARA IDOSOS, DEFICIENTE FÍSICO E APOSENTADOS POR INVALIDEZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Setembro de 1999.
Dada por Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999
Estabelece condições para isenção de imposto predial territorial urbano para idosos, deficiente físico e aposentados por invalidez, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo municipal autorizado a conceder remissão total do IPTU ao imóvel residencial pertencente a pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, deficientes físicos, impossibilitados ao trabalho e aposentados por invalidez.
      Art. 1º. 
      Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder remissão total dos impostos municipais (IPTU, ITBI, ISS) e das contribuições de melhoria às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, deficientes físicos, impossibilitados ao trabalho e aposentados por invalidez.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999.
        Parágrafo único  
        Somente gozará do benefício desta lei, aquele que possua somente um imóvel residencial registrado em seu nome, e que faça dele a sua moradia, e que a renda familiar não seja superior a 2 salários mínimos vigentes no ato de solicitação da isenção.
          Art. 2º. 
          Os benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos das pessoas interessadas, comprovando se ser proprietário de um único imóvel residencial, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
            Art. 2º. 
            Art. 2º Os benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos dos interessados, comprovando-se ser proprietário de um único imóvel através de certidão expedida pelo Departamento de Cadastro da Prefeitura municipal de Buritis.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999.
              Art. 3º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogada as disposições em contrário.

                 

                Buritis - MG, 15 de junho de 1999.

                 

                Pe. José Vicente Damasceno
                Prefeito Municipal


                Clarindo F. Filho
                Assessor Jurídico 

                Projeto Lei nº 006/99 de 14. 04.99

                 

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"