Lei nº 802, de 15 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999
Vigência a partir de 28 de Setembro de 1999.
Dada por Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999
Dada por Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo municipal autorizado a conceder remissão total do IPTU ao imóvel residencial pertencente a pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, deficientes físicos, impossibilitados ao trabalho e aposentados por invalidez.
Art. 1º.
Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder remissão total dos impostos municipais (IPTU, ITBI, ISS) e das contribuições de melhoria às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, deficientes físicos, impossibilitados ao trabalho e aposentados por invalidez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999.
Parágrafo único
Somente gozará do benefício desta lei, aquele que possua somente um imóvel residencial registrado em seu nome, e que faça dele a sua moradia, e que a renda familiar não seja superior a 2 salários mínimos vigentes no ato de solicitação da isenção.
Art. 2º.
Os benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos das pessoas interessadas, comprovando se ser proprietário de um único imóvel residencial, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 2º.
Art. 2º Os benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos dos interessados, comprovando-se ser proprietário de um único imóvel através de certidão expedida pelo Departamento de Cadastro da Prefeitura municipal de Buritis.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 807, de 28 de setembro de 1999.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogada as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"