Lei Complementar nº 121, de 27 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

121

2017

27 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 29.12.2016 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31.07.2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, A LEI Nº 8.429 DE 02.06.1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), E A LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 11.01.1990, QUE “DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PRAZOS DE CREDITO DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DE TRANSFERÊNCIAS POR ESTES RECEBIDOS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERA OS ANEXOS III, VII E VIII E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei Complementar nº 006/2003 que Dispõe sobre o Código Tributário Municipal com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 157 de 29.12.2016 que altera a Lei Complementar nº 116 de 31.07.2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza, a Lei nº 8.429 de 02.06.1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63 de 11.01.1990, que “ Dispõe sobre critérios e prazos de credito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios, e dá outras providências, altera os anexos III, VII e VIII e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei complementar Municipal nº 006/2003 de 31.12.2003, que Dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências, conforme determinação da Lei Complementar nº 157 de 29.12.2016 que altera a Lei Complementar nº 116 de 31.07.2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza, a Lei nº 8.429 de 02.06.1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63 de 11.01.1990, que “ Dispõe sobre critérios e prazos de credito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios, e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 45.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXVI, quando o imposto será devido no local:
        XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
        XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
        XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
        XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
        § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 45 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
        III  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
        § 3º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
        § 4º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço”
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 006/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56 – A:
          Art. 56-A.   A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
          § 1º   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
          § 2º   É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
          § 3º   A alíquota de ISSQN para a cobrança sobre os cartões de crédito e débito é no percentual de 5%(cinco por cento).
          Art. 3º. 
          A alíquota de ISSQN para a cobrança sobre os cartões de crédito e débito é no percentual de 5%(cinco por cento).
          Art. 4º. 
          A lista de serviços, anexo II da Lei Complementar nº 006/2003 passa a vigorar com as alterações abaixo:
            1.03   Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
            1.04   Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
            1.09  

            Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

            6.06  

            Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

            7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
            11.02   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
            13.05   Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
            14.05   Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
            14.14   Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
            16.01   Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário е aquaviário de passageiros.
            16.02   Outros serviços de transporte de natureza municipal.
            17.25   Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
            25.02   Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
            25.05   Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
            Art. 5º. 
            O anexo III da Lei Complementar 006/2003 passa a vigorar com as alterações seguintes:
              c)   Rebaixamento de meio fio e colocação de guias por m². .............. 6,0
              e)   Limpeza e remoção de lixo, compreendido entulhos, detritos industriais, galhos de árvore e ainda remoção de lixo domiciliar, por caminhão. ....... 10,0
              f)   Demarcação de lote ou rua. ............... 10,0
              h)   Avaliação de imóveis. .............. 4,0
              a)   Licença para desaterro. ............... 1,0
              b)   Habite-se por m2 comercial. ................. 0,5
              c)   Habite-se por m2 residencial. .............. 0,2
              d)   Habite-se por m2 industrial. ............... 0,4
              Art. 8º. 
              Fica suprimido o anexo X da Lei Complementar nº 006/2003.
                Art. 9º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

                   

                  Buritis, 27 de dezembro de 2017.

                   

                  Dr. Keny Soares Rodrigues

                  Prefeito Municipal

                   

                   

                   Ref. Proposição de Lei Complementar nº 06/2017. De autoria do Executivo Municipal

                   

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"