Lei nº 905, de 19 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

905

2002

19 de Dezembro de 2002

QUANTIFICA A CONCESSÃO DE PLACAS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
QUANTIFICA A CONCESSÃO DE PLACAS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A concessão de placas de aluguel para transporte de passageiros na modalidade Táxi, fica condicionada a uma placa para cada 800 (oitocentos) habitantes.
        Parágrafo único  
        Serão concedidas placas para as Vilas e Distritos que possuam mais de 800 (oitocentos) habitantes, dentro do limite fixado no caput deste artigo, sendo 02 (duas) placas para o Distrito de São Pedro do Passa Três e 02 (duas) placas para o Distrito de Serra Bonita.
          Art. 2º. 
          A verificação da população será feita com base nos dados do IBGE.
            Art. 3º. 
            A concessão de placas de aluguel para transporte de passageiros na modalidade táxi, será feita através de concorrência pública nos termos da legislação federal em vigor.
              Art. 4º. 
              O poder Executivo deverá fiscalizar a prestação de serviços dos concessionários existentes, cancelando a concessão daqueles que não estiverem exercendo atividades por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, isto, a contar da data de publicação desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Buritis - MG,19 de dezemoro de 2002.

                   

                   

                  JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                  Prefeito Municipal

                   

                  De autoria do Vereador Antônio César Vieira Lobo. Projeto 043/2002.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"