Lei nº 905, de 19 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 924, de 04 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.446, de 02 de julho de 2020
Art. 1º.
A concessão de placas de aluguel para transporte de passageiros na modalidade
Táxi, fica condicionada a uma placa para cada 800 (oitocentos) habitantes.
Parágrafo único
Serão concedidas placas para as Vilas e Distritos que possuam mais de
800 (oitocentos) habitantes, dentro do limite fixado no caput deste artigo, sendo 02
(duas) placas para o Distrito de São Pedro do Passa Três e 02 (duas) placas para o
Distrito de Serra Bonita.
Art. 2º.
A verificação da população será feita com base nos dados do IBGE.
Art. 3º.
A concessão de placas de aluguel para transporte de passageiros na modalidade
táxi, será feita através de concorrência pública nos termos da legislação federal em
vigor.
Art. 4º.
O poder Executivo deverá fiscalizar a prestação de serviços dos
concessionários existentes, cancelando a concessão daqueles que não estiverem
exercendo atividades por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, isto, a
contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"