Lei nº 911, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005
Dada por Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Os servidores civis do Município de Buritis perceberão adicionais de
insalubridade e/ou periculosidade nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base
nos seguintes percentuais:
I –
dez, vinte e trinta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
I –
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), nos
casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005.
II –
30% (trinta por cento), no de periculosidade.
II –
40% (quarenta por cento) no caso de periculosidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005.
§ 1º
O adicional por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de trinta por cento.
§ 1º
O adicional por trabalho em raio X, ou substâncias radioativas será
calculado no percentual de 40% (quarenta por cento).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º
Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do
cargo efetivo.
Art. 2º.
Os locais de trabalho dos servidores que operam com Raio X ou
substâncias radioativas deverão ser mantidas sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Art. 3º.
O direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo máximo de 90(noventa) dias para
que o Poder Executivo, providencie a perícia através de médico ou engenheiro
do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho para a caracterização e
classificação da insalubridade e periculosidade, devendo, até que se faça a
perícia, remunerar os servidores municipais que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres, no mesmo percentual.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"