Lei nº 155, de 15 de abril de 1978
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a criar as Escolas Rurais Municipal, constante do Artigo 2º desta Lei, nas regiões citadas, em lugar que favoreça exclusivamente a população Estudantil de cada região mencionada.
Art. 2º.
As Escolas a serem criadas são as seguintes:
a)
E.M. CARLOS DRUMOND DE ANDRADE...... Fazenda Coqueiro
b)
E.M. GUIMARÃES ROSA........... -Fazenda Campanha
c)
E.M. NOSSA SENHORA DO CARMO... Fazenda Macauba;
d)
E.M. NOSSA SENHORA DA ABADIA.. Fazenda Genipapo;
e)
E.M. LINDOMAR JOSÉ LOPES... Fazenda Caraibas;
f)
E.M. OLINIA NOLASCO.. -... Fazenda São Vicente;
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"