Lei nº 218, de 20 de setembro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

218

1979

20 de Setembro de 1979

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Com base na súmula 595 de 03.01.77 do Supremo Tribunal Federal e na inconstitucionalidade das Leis Municipais que determinaram critérios para cobrança da Taxa de Conservação de Rodovias para os exercícios de 1.977 e 1.978, com as mesmas bases de cálculos utilizadas para cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – fica autorizado ao Executivo Municipal, proceder o cancelamento da Dívida Ativa referente à Taxa Conservação de Rodovias registrada na Prefeitura Municipal, cancelamento este mediante decreto.
        Art. 2º. 
        Não haverá em hipótese alguma a devolução e/ou indenização da arrecadação procedida até a vigência desta Lei, cobradas com base na Lei nº 58/74.
        Art. 3º. 
        Passa a ter a seguinte redação o código tributário deste Município aprovado pela Lei nº 187/78 de 03.11.78, em seu Capítulo V, Artigo 36, Seção III, item F, a saber:
        ITEM F 

        TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

        A Taxa de Conservação de Rodovias serão cobradas mediante lançamento cadastral de propriedades rurais deste Município de Buritis, independente de sua localização e atividade de exploração, tomando como base o VALOR DE REFERÊNCIA DO ESTADO, publicado mensalmente por decreto do Executivo Municipal, para conhecimento dos contribuintes, e com a utilização do seguinte critério:

           
           
            a) 
            De imóveis rurais distantes até 15 kms da sede do Município de Buritis.................................................. 20% (vinte por cento) do valor de referência em vigência no exercício da cobrança;
              b) 
              De imóveis rurais distantes de 16 kms até 25 kms.......... 15% (quinze por cento) do V.R.
                c) 
                De imóveis rurais distantes de 26 kms até 35 kms .......... 10% (dez por cento) do V. R.
                  d) 
                  De imóveis rurais distantes acima de 36 kms ............... 06% (seis por cento) do V. R.
                    § 1º 
                    Os minifúndios de até 60,0 ha (sessenta hectares), e explorado em regime familiar, ficarão isentos da cobrança da taxa.
                      § 2º 
                      A cobrança da Taxa de Conservação de Rodovias não isenta a cobrança das taxas legais previstas no código tributário e indispensáveis à emissão do conhecimento de arrecadação.
                        § 4º 
                        Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente lei na data de sua publicação.

                           

                          "Sancionada em 20.9.79, pelo senhor prefeito Municipal por decurso de prazo, projeto proposto em 13 de julho de 1.979, De conformidade com a Lei Complementar nº 03 de 28.12.72, Artigo 59, parágrafos 2º e 4º."

                           

                          Elizeu Nadir José Lopes

                          Prefeito

                           

                          Antônio Pedro André Silva

                          Secretário

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"