Lei nº 218, de 20 de setembro de 1979
Altera o(a)
Lei nº 187, de 03 de novembro de 1978
Art. 1º.
Com base na súmula 595 de 03.01.77 do Supremo Tribunal Federal e na inconstitucionalidade das Leis Municipais que determinaram critérios para cobrança da Taxa de Conservação de Rodovias para os exercícios de 1.977 e 1.978, com as mesmas bases de cálculos utilizadas para cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – fica autorizado ao Executivo Municipal, proceder o cancelamento da Dívida Ativa referente à Taxa Conservação de Rodovias registrada na Prefeitura Municipal, cancelamento este mediante decreto.
Art. 2º.
Não haverá em hipótese alguma a devolução e/ou indenização da arrecadação procedida até a vigência desta Lei, cobradas com base na Lei nº 58/74.
- Referência Simples
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- 14 Nov 2025
Vide:
Art. 3º.
Passa a ter a seguinte redação o código tributário deste Município aprovado pela Lei nº 187/78 de 03.11.78, em seu Capítulo V, Artigo 36, Seção III, item F, a saber:
- Referência Simples
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- 14 Nov 2025
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei nº 187, de 03 de novembro de 1978 - Não realizada a alteração em virtude da ausência dos respectivos textos.
ITEM F
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
A Taxa de Conservação de Rodovias serão cobradas mediante lançamento cadastral de propriedades rurais deste Município de Buritis, independente de sua localização e atividade de exploração, tomando como base o VALOR DE REFERÊNCIA DO ESTADO, publicado mensalmente por decreto do Executivo Municipal, para conhecimento dos contribuintes, e com a utilização do seguinte critério:
a)
De imóveis rurais distantes até 15 kms da sede do Município de Buritis.................................................. 20% (vinte por cento) do valor de referência em vigência no exercício da cobrança;
b)
De imóveis rurais distantes de 16 kms até 25 kms..........
15% (quinze por cento) do V.R.
c)
De imóveis rurais distantes de 26 kms até 35 kms ..........
10% (dez por cento) do V. R.
d)
De imóveis rurais distantes acima de 36 kms ...............
06% (seis por cento) do V. R.
§ 1º
Os minifúndios de até 60,0 ha (sessenta hectares), e explorado em regime familiar, ficarão isentos da cobrança da taxa.
§ 2º
A cobrança da Taxa de Conservação de Rodovias não isenta a cobrança das taxas legais previstas no código tributário e indispensáveis à emissão do conhecimento de arrecadação.
§ 4º
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente lei na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"