Lei nº 280, de 06 de agosto de 1982
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 282, de 25 de agosto de 1982
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 279, de 29 de julho de 1982
Vigência a partir de 25 de Agosto de 1982.
Dada por Lei nº 282, de 25 de agosto de 1982
Dada por Lei nº 282, de 25 de agosto de 1982
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, autorizada a contrair financiamento para recuperação e reparos das pontes dos Confins, Casa Forte, construção da ponte Barriguda, recuperação e recapeamento de cascalho de ruas e avenidas urbanas e recuperação de 1.500 (hum mil e quinhentos) quilômetros de estradas vicinais do município.
Art. 2º.
Para atender ao disposto no Artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a contrair um financiamento de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), junto à CREFISUL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Buritis dará à CREFISUL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.), pertencentes ao Município ou da cota do Fundo de Participação dos Municípios (F.P.M.), em valor idêntico à totalidade do débito decorrente do financiamento contraído.
Art. 4º.
Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor da CREFISUL, uma procuração por instrumento público, em caráter irrevogável, até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato objeto da presente Lei, com poderes expressos para que a credora receba junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes, os valores das prestações referidas no Artigo 2º, até o limite determinado contrato principal, com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.
Art. 5º.
Os Orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para pagar as prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos encargos do empréstimo.
Art. 6º.
Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
"Este texto não substitui o texto original"