Lei nº 279, de 29 de julho de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

279

1982

29 de Julho de 1982

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 280, de 06 de agosto de 1982
Vigência a partir de 6 de Agosto de 1982.
Dada por Lei nº 280, de 06 de agosto de 1982
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, autorizada a contrair financiamento para recuperação e recapeamento de cascalho de ruas e avenidas urbanas e recuperação de 1.500 (hum mil e quinhentos) quilômetros de estradas vicinais.
        Art. 2º. 
        Para atender ao disposto no Artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal de Buritis autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 3.197.000,00 (três milhões, cento e noventa e sete mil cruzeiros), junto à CREFISUL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e/ou outra Financiadora, a ser pago, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 331.593,00 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros), vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento.
          Art. 3º. 
          A Prefeitura Municipal de Buritis dará à CREFISUL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e/ou outra empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.), pertencentes ao Município ou da cota do Fundo de Participação dos Municípios (F.P.M), em valor idêntico à totalidade do débito decorrente do financiamento contraído.
            Art. 4º. 
            Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor da CREFISUL e/ou outra financiadora, uma procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato, objeto da presente Lei, com poderes expressos para que a credora receba junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes, os valores das prestações referidas no Artigo 2º, até o limite de Cr$ 7.958.232,00 (sete milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros) com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.
              Art. 5º. 
              Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para pagar as prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos encargos do empréstimo.
                Art. 6º. 
                Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Buritis, 29 de Julho de 1.982

                     


                    ELIZEU NADIR JOSÉ LOPES

                    Prefeito Municipal

                     

                    Antônio Pedro André Silva

                    Secretário

                     

                    Aprovada em 1ª discussão em 29/07/82 – Projeto de Lei nº 176/82

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"