Lei nº 339, de 14 de setembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

339

1984

14 de Setembro de 1984

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 618, de 29 de junho de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    "Dispõe sobre a criação de Escolas municipais e dá outras providências".

    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993.
      A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes Decreta, e eu, Adair Francisco de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado ao poder Executivo Municipal, a criar as escolas Rurais Municipais, constante do Art. 2º desta Lei, nas regiões citadas, em lugar que favoreça exclusivamente à população Estudantil de cada Região mencionada.
          Art. 1º. 
          Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a criar as Escolas Municipais, constantes no artigo 2º desta lei, nas regiões citadas, em lugar que favoreça exclusivamente a população estudantil de cada região mencionada.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993.
            Art. 2º. 
            As escolas a serem criadas são as seguintes:
              a) 
              Frei Cipriano – Faz. Nova Atalaia
                b) 
                Princesa Isabel – Faz. São Domingos
                  c) 
                  Barro Branco – Faz. Barro Branco
                    d) 
                    Três Irmãos – Faz. Três Irmãos
                      e) 
                      Amador José de Souza – Faz. Buritis
                        f) 
                        Constantino da Costa Pinheiro – Faz. Constantino da C. Pinheiro
                          g) 
                          Olegário Batista da Silva – Faz. Pasmado
                            h) 
                            Eça de Queiroz – Riacho Morto
                              i) 
                              Egídio de Oliveira Prado – Faz. Barriguda
                                j) 
                                São Francisco de Assis – Faz. Fundo da Manga
                                  l) 

                                  Várzeas das Flores – Faz. São Domingos

                                    m) 
                                    Osvalino Pereira da Silva – Faz. Taquaril
                                      n) 
                                      Pedro Valadares Versiani – Faz. Palmeiras
                                        o) 
                                        Nossa Senhora da Abadia – Faz. Missa
                                          p) 
                                          Ladislaul Ferreira do Prado – Faz. Missa
                                            Art. 3º. 
                                            Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Buritis, 14 de setembro de 1.984.

                                               

                                               Adair Francisco de Oliveira

                                              Prefeito

                                                 

                                                "Este texto não substitui o texto original"