Lei nº 935, de 30 de março de 2004
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 1.512, de 22 de novembro de 2022
Dada por Lei nº 1.512, de 22 de novembro de 2022
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
Nos finais de semana e feriados os veículos oficiais não poderão circular, sem que
haja motivo relevante para seu deslocamento, devidamente justificado.
Art. 4º.
Não se incluem nesta proibição os veículos destinados à coleta de lixo e ao transporte
de doentes.
Art. 5º.
Os veículos oficiais somente poderão ser conduzidos por motoristas do quadro
permanente ou contratados, bem como os designados.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"