Lei nº 464, de 25 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.117, de 15 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 6, de 13 de fevereiro de 1971
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 9, de 25 de junho de 1972
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, autorizado a alienar, independente de hasta pública, terrenos vagos de propriedade da municipalidade, para fins de construção, ao preço de Cz$ 34,00 (trinta e quatro cruzados) o metro quadrado, situado na zona urbana e suburbana e constante na planta cadastral da cidade, excetuando-se os terrenos da Vila Vicentina.
Art. 2º.
Os adquirentes de terrenos de acordo com o Artigo 1º desta lei, terão o prazo máximo de 06 (seis) a 12 (doze) meses para construírem, prazo variável dentro do período acima citado, de conformidade com a planta apresentada à Prefeitura.
Parágrafo único
Só será permitido construir sem a apresentação da planta respectiva, afastado do alinhamento 08 (oito) metros, sendo obrigatória a construção de muros revestidos ou gradis no alinhamento, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
O não cumprimento do Artigo 2º desta lei, importará na perda total do terreno adquirido, bem como de todas as benfeitorias porventura existentes no mesmo, por parte do adquirente, sem direito de qualquer indenização ou reposição, cujo terreno voltará ao patrimônio do município, podendo ser alienado a outro requerente.
Art. 4º.
Os terrenos serão alienados aos interessados por ordem de requerimento dirigido ao executivo, sendo que somente terminada a construção, lhe será dada a escritura definitiva.
"Este texto não substitui o texto original"