Lei nº 1.117, de 15 de setembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 321, de 28 de setembro de 1983
Altera o(a)
Lei nº 464, de 25 de janeiro de 1989
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as alienações e
doações de lotes de terrenos urbanos realizados na sede do Município com base nas
Leis Municipais nºs. 166 de 07.07.1978; 252 de 03.04.1981; 321 de 28.09.1.983 e 464
de 25.01.1989.
- Referência Simples
- •
- 13 Nov 2025
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Nov 2025
Vide:
Parágrafo único
Não serão objetos de regularização os lotes de terrenos urbanos não
edificados.
Art. 2º.
Os impostos, taxas e emolumentos serão de Responsabilidade dos donatários
e dos adquirentes dos lotes de terrenos urbanos.
Art. 3º.
Para ser beneficiado por esta Lei, o donatário ou adquirente dos lotes de
terrenos urbanos deverão comprovar, junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura
Municipal:
I –
Contrato de compra e venda, celebrado com a Municipalidade; e/ou
II –
Autorização de lavratura de escritura;
III –
Comprovação de recolhimento das taxas de aquisição;
IV –
Comprovação de recolhimento do IPTU dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à
aprovação desta Lei;
§ 1º
No caso de imóvel doado ou alienado em que o beneficiário não
consiga comprovar os incisos I, II e III deste artigo, será aceito pela Municipalidade, o
lançamento de imóvel no cadastro municipal a mais de 05 (cinco) anos em nome do
beneficiado:
§ 2º
Serão aceitos, também, como comprovação da edificação, contas
de água e de energia elétrica ou declaração das concessionárias, em nome do
beneficiário nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 4º.
Os beneficios desta lei vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano da aprovação
deste lei, devendo o interessado manifestar seu interesse junto ao Setor de Cadastro da
Prefeitura Municipal de Buritis, através de requerimento, juntando a documentação
constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
De posse do requerimento o setor de cadastro deverá, dentro de suas
possibilidades, verificar e vistoriar os imóveis, medindo suas confrontações e solicitará,
caso necessário, o desmembramento ou outra ação ao beneficiário desta Lei.
Art. 6º.
Com aprovação do setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis, a
Assessoria Jurídica da Municipalidade deverá providenciar o contrato de legalização do
imóvel, para que seja registrado no Cartório competente.
Art. 7º.
No caso do donatário ou adquirente do imóvel de terreno urbano deixar de
registrar junto ao Cartório competente no prazo de 60 (sessenta) dias, o referido
contrato, perderá o beneficio desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"