Lei nº 1.117, de 15 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1117

2008

15 de Setembro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR AS ALIENAÇÕES E DOAÇÕES DE LOTES DE TERRENOS URBANOS REALIZADOS NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...

a A
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Autoriza о Exеecutivo Municipal a regularizar as alienações e doações de lotes de terrenos urbanos realizados na sede do Município e dá outras providencias...
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as alienações e doações de lotes de terrenos urbanos realizados na sede do Município com base nas Leis Municipais nºs. 166 de 07.07.1978; 252 de 03.04.1981; 321 de 28.09.1.983 e 464 de 25.01.1989.
      Parágrafo único  
      Não serão objetos de regularização os lotes de terrenos urbanos não edificados.
        Art. 2º. 
        Os impostos, taxas e emolumentos serão de Responsabilidade dos donatários e dos adquirentes dos lotes de terrenos urbanos.
          Art. 3º. 
          Para ser beneficiado por esta Lei, o donatário ou adquirente dos lotes de terrenos urbanos deverão comprovar, junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal:
            I – 
            Contrato de compra e venda, celebrado com a Municipalidade; e/ou
              II – 
              Autorização de lavratura de escritura;
                III – 
                Comprovação de recolhimento das taxas de aquisição;
                  IV – 
                  Comprovação de recolhimento do IPTU dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à aprovação desta Lei;
                    § 1º 
                    No caso de imóvel doado ou alienado em que o beneficiário não consiga comprovar os incisos I, II e III deste artigo, será aceito pela Municipalidade, o lançamento de imóvel no cadastro municipal a mais de 05 (cinco) anos em nome do beneficiado:
                      § 2º 
                      Serão aceitos, também, como comprovação da edificação, contas de água e de energia elétrica ou declaração das concessionárias, em nome do beneficiário nos últimos 05 (cinco) anos.
                        Art. 4º. 
                        Os beneficios desta lei vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano da aprovação deste lei, devendo o interessado manifestar seu interesse junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis, através de requerimento, juntando a documentação constante do artigo 3º desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          De posse do requerimento o setor de cadastro deverá, dentro de suas possibilidades, verificar e vistoriar os imóveis, medindo suas confrontações e solicitará, caso necessário, o desmembramento ou outra ação ao beneficiário desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Com aprovação do setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis, a Assessoria Jurídica da Municipalidade deverá providenciar o contrato de legalização do imóvel, para que seja registrado no Cartório competente.
                              Art. 7º. 
                              No caso do donatário ou adquirente do imóvel de terreno urbano deixar de registrar junto ao Cartório competente no prazo de 60 (sessenta) dias, o referido contrato, perderá o beneficio desta Lei.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Buritis, 15 de Setembro de 2008.

                                   

                                   

                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Ref. à Proposição de Lei 024/2008, conf. Projeto de Lei 027/2008. Autor Executivo.

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"