Lei nº 1.212, de 05 de maio de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008
Art. 1º.
O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual e nacional.
Art. 2º.
Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, culturais, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º.
O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
Parágrafo único
É dever do poder público municipal, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º
A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I –
a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II –
a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III –
a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV –
a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica
V –
o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI –
o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII –
o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII –
a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX –
o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X –
a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI –
o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII –
a promoção de políticas integradas visando a superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII –
a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
Art. 6º.
Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II –
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-COMSEA;
III –
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV –
o Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional de Buritis;
V –
as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 7º.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada no prazo máximo de até quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º
A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º
A conferência municipal será organizada pelo conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme art. 10 desta lei.
§ 3º
Cabe ao conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável de Buritis - MG, a convocação e avaliação da conferência municipal em no máximo quatro anos, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º.
Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Buritis/MG.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Buritis-MG, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo único
O COMSEA de Buritis-MG, é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 10.
Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Buritis-MG:
I –
propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;
II –
aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III –
contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV –
apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V –
estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI –
promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
V –
realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI –
organizar e implementar no prazo máximo de quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
VII –
apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII –
estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
IX –
estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional.
X –
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 11.
O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
I –
Promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;
II –
Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal,
III –
articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV –
promoção eqüitativa dos recursos públicos referentes a política de segurança alimentar e nutricional sustentável no Município visando à erradicação da pobreza;
V –
controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 12.
O COMSEA – Buritis, é integrado por 9 (Nove) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I –
3 (Três) Conselheiros Representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II –
6 (Seis) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
um representante de Movimento da Economia Popular Solidária;
b)
um representante de Movimento de defesa do Meio Ambiente;
c)
um representante de Associação de Moradores;
d)
um representante de instituições de diferentes expressões religiosas;
e)
um representante do Movimento Sindical patronal urbano ou rural;
f)
um representante do Movimento Sindical, de empregados urbanos ou rural;
§ 1º
O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.
§ 2º
Para cada representante titular haverá um representante suplente
§ 3º
As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município.
§ 4º
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5º
A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§ 6º
A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§ 7º
A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
§ 8º
Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 12.
O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 13.
As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Buritis - MG, COMSEA-BURITIS, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo único
: O COMSEA poderá realizar esporadicamente com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
Art. 14.
Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à Fome.
§ 1º
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído com os seguintes recursos:
I –
Doações de pessoa físicas e jurídicas;
II –
Dotações orçamentárias;
III –
Outras receitas.
§ 2º
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo representado pelo seu Presidente.
Art. 15.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 16.
Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 17.
A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 18.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 19.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA- Plano Plurianual de Investimento, deverá:
I –
identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II –
indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III –
potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV –
criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V –
definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI –
propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Parágrafo único
O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 20.
O Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional de Buritis - CRESANS- Buritis, será um espaço de vivência da cidadania e de convivência social que através de pesquisas, banco de dados, integração de ações, mobilização social, formação e capacitação, dedicando-se a promoção da cidadania e participação social pelo Direito Humano à Alimentação Adequada terá como objetivo colocar em pratica a política municipal de segurança alimentar e nutricional em sua área de abrangência, para o desenvolvimento local integrado e sustentável e oferecer alternativas de geração de emprego e renda, assim contribuindo para a erradicação da desnutrição materno-infantil e a promoção da saúde da população, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social e regida por regulamento próprio.
Art. 21.
O Poder Executivo, por meio do CRESANS-BURITIS, deverá articular e monitorar ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I –
articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II –
coordenar e promover campanhas de educação alimentar e formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
III –
incentivar parcerias para a construção de uma aliança comprometida com a efetiva implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV –
subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades da política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V –
Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
VI –
contribuir para a inclusão da população em situação de maior vulnerabilidade social ao processo produtivo, visando a conquista da independência na obtenção de seu próprio alimento e a garantia da segurança alimentar e nutricional com justiça e dignidade.
Art. 22.
O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 23.
As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei.
Parágrafo único
Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais prestados à comunidade e na suas competências atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas atividades.
"Este texto não substitui o texto original"