Lei nº 1.412, de 25 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.420, de 06 de junho de 2019
Vigência a partir de 6 de Junho de 2019.
Dada por Lei nº 1.420, de 06 de junho de 2019
Dada por Lei nº 1.420, de 06 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à
Secretaria Municipal de Obras Públicas, cujos recursos destinam-se a custear programas
e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município,
especialmente os relativos a:
I –
Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos
ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II –
Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas;
III –
Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos;
IV –
Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V –
ontrole da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação
permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
VI –
Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de
saneamento básico;
VII –
Estudos e projetos de saneamento;
VIII –
Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX –
Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de
associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X –
Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI –
Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII –
Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação
ambiental:
XIII –
Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de
estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme
previsto na legislação municipal.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos
provenientes:
I –
3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela
Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato
a ser firmado com o Município de Buritis;
I –
4% (quatro por cento) mensal da receita corrente líquida operacional a ele destinada
pela concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico, nãos ermos do
contrato a ser firmado com o Município de Buritis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.420, de 06 de junho de 2019.
II –
Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III –
Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV –
Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V –
Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI –
De outras receitas eventuais.
§ 1º
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em
conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados
pela Contabilidade do Município.
§ 3º
O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar
nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho
Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição
multissetorial e democrática, conforme a seguir:
I –
Secretário Municipal de Obras Públicas;
II –
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III –
Secretário Municipal de Fazenda;
IV –
01 (um) representante da Plenária dos Conselhos Comunitários;
V –
01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento
básico.
VI –
01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1º
O Secretário Municipal de Obras Públicas será o Presidente do Conselho Gestor,
cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º
A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído
e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º
Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não
receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado
para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
§ 4º
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados
em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis 25 de março de 2019.
Rufino Clóvis Folador
Prefeito em exercício
Referente ao Projeto de lei 01/2019 de autoria do Executivo Municipal, aprovada em primeira
votação no dia 11.03.2019. por seis votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em
segunda votação no dia 18.03.2019 por sete votos favoráveis e nenhum voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"