Lei nº 1.439, de 23 de março de 2020
Altera o(a)
Lei nº 809, de 27 de outubro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 875, de 05 de junho de 2002
Art. 1º.
Fica criado, no território deste município, o Distrito
denominado Vila Serrana, com sede no povoado de Vila Serrana.
Art. 2º.
Ficam alteras as divisas do Distrito de Serra Bonita.
Art. 3º.
Ficam alteradas as confrontações do Distrito de São Pedro do Passa Três.
Art. 4º.
O Distrito que compõe o município terá as seguintes divisas
interdistritais, conforme memorial, descritivo aprovado pela Fundação João Pinheiro:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I –
Divisas Interdistritais: entre o Distrito de Vila Serrana e o Distritosede de Buritis: Começa na serra Lourenço Castanho, no ponto em que o Rio Urucuia
transpõe esta serra, na divisa interestadual Minas Gerais e Goiás; deste ponto, desce
pelo Rio Urucuia até a confluência do ribeirão da Serra; sobe por este ribeirão até a
confluência do córrego Barreirinho; sobe por este córrego até sua cabeceira; desta
cabeceira, sobe a encosta e alcança o divisor de águas da margem esquerda do
córrego Confins; segue por este divisor e pela cumeada da serra Olhos D'Agua até
defrontar a confluência do córrego Capim Pubo no córrego Confins; desce a encosta
e atinge esta confluência; nesta confluência, atravessa o córrego Confins, sobe a
encosta fronteira, atinge o divisor de águas da margem direita do córrego Capim
Pubo, segue por este divisor e depois pelo divisor de águas da margem direita do
córrego Galhinho até alcançar a divisa com o município de Unaí.
II –
entre o Distrito de Serra Bonita e o Distrito-sede: Começa na serra
da Sacada, no ponto de interseção dos divisores de águas, do córrego dos Poldros, do
córrego do Cupim e do ribeirão São Vicente; desta interseção, segue pelo divisor de
águas entre o ribeirão São Vicente e o córrego do Cupim, depois pelo divisor de águas
entre o ribeirão São Vicente e o ribeirão do Fetal e ainda pelo divisor de águas entre
o ribeirão Fetal e o córrego do Pasmado, até atingir a serra do Bonito, na divisa
interestadual Minas Gerais e Goiás.
III –
entre o Distrito de Serra Bonita e o Distrito de São Pedro do PassaTrês: começa na serra da Sacada, no ponto de interseção dos divisores de águas, do
córrego dos Poldros, do córrego do Cupim e do ribeirão São Vicente; desta
interseção, segue pelo divisor da vertente da margem direita do córrego do Cupim
até sua foz, no ribeirão do Fetal; sobe por este ribeirão até a foz do ribeirão Pinduca;
sobe o espigão fronteiro e continua pelo divisor da vertente da margem esquerda do
ribeirão do Pinduca, contornando as cabeceiras dos córregos do Veado e do Riacho
Morto, indo atingir o Rio São Domingos, na foz do córrego que banha a fazenda da
Betânia; continua pelo divisor da vertente da margem direita deste córrego até
atingir a linha de cumeada da Serra de São Domingos, na divisa de Goiás.
IV –
entre o Distrito de São Pedro do Passa Três e o Distrito-sede de
Buritis: Começa no rio São Domingos, na confluência do Riacho Fundo; sobe por este
até sua cabeceira, na Serra do São Vicente; continua por espigão, dividindo as águas
dos ribeirões São Vicente e do Fetal, até atingir o ponto de interseção dos divisores
de águas, do córrego dos Poldros, do córrego do Cupim e do ribeirão São Vicente, na
Serra da Sacada.
Art. 5º.
O Distrito Vila Serrana, deverá ser instalado no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, que entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"