Lei Complementar nº 145, de 24 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Vigência a partir de 30 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não
tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não,
da seguinte forma:
I –
Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas e juros e
no percentual de 80% (oitenta por cento);
II –
Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
no percentual de 70% (setenta por cento);
III –
Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
no percentual de 50% (cinquenta por cento);
IV –
Parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 2º.
O Contribuinte deverá, nos 150 (cento e cinquenta) dias subsequentes à publicação
desta Lei Complementar formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da
Prefeitura Municipal de Buritis.
Art. 2º.
o contribuinte deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes
publicação desta Lei formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de
Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021.
Parágrafo único
Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da
dívida ativa serão levados para protesto e posterior execução.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei
Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo
de parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela
automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito
remanesceste, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei
complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento
posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"