Lei Complementar nº 145, de 24 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

145

2021

24 de Fevereiro de 2021

Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências,

a A
Vigência a partir de 30 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências,
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma:
        I – 
        Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas e juros e no percentual de 80% (oitenta por cento);
          II – 
          Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 70% (setenta por cento);
            III – 
            Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 50% (cinquenta por cento);
              IV – 
              Parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
                Art. 2º. 
                O Contribuinte deverá, nos 150 (cento e cinquenta) dias subsequentes à publicação desta Lei Complementar formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                  Art. 2º. 
                  o contribuinte deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes publicação desta Lei formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021.
                    Parágrafo único  
                    Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da dívida ativa serão levados para protesto e posterior execução.
                      Art. 3º. 
                      Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
                        Art. 4º. 
                        O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito remanesceste, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
                          Art. 5º. 
                          Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Dr. Keny Soares Rodrigues
                              Prefeito Municipal

                               

                              Ref. Proposição de Lei Complementar 03/2021 de Autoria do Executivo Municipal

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"