Lei Complementar nº 149, de 10 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

149

2021

10 de Novembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014, que criou o cargo de Analista de Controle Interno e de Contador da Câmara Municipal de Buritis/MG

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Altera a Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014, que criou o cargo de Analista de Controle Interno e de Contador da Câmara Municipal de Buritis/MG.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014, que criou o cargo de Analista de Controle Interno e de Contador da Câmara Municipal de Buritis/MG.
        Art. 2º. 
        O item 2.2, do art. 3º, da Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
          2.2  

          .....................................................................................

                                                                                

          Atribuições Típicas:

                                                                                

          .....................................................................................

           

          - observância das normas pertinentes ao desempenho do cargo previstas na Lei Orgânica Municipal;

           

          - apurar ilegalidades ou irregularidades no exercício de suas atribuições, devendo expedir previamente, antes de informar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, recomendações ao gestor da Unidade ou à Autoridade máximo do Poder com o propósito de saná-las (medidas corretivas), observado em qualquer caso as disposições contidas em orientação/decisão normativa sobre controle interno do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

          Art. 3º. 
          O item 2.3. do art. 3º, da Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
            2.3  

            Requisitos para provimento:

            Possuir curso de nível superior: Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Administração Pública, Direito ou Ciências Econômicas.

            Nos termos da decisão normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é vedado ao Analista de Controle Interno da Câmara Municipal de Buritis/MG:

            I – possuir vínculos com partidos políticos ou prestar serviços a eles;

            II – ocupar cargo de agente político;

            III – possuir relação de qualquer natureza com a Administração pública que possa afetar a sua autonomia profissional;

            IV – exercer outras atividades que não sejam afetas ao controle interno (princípio da segregação de funções);

            V – delegar o exercício das atividades de controle interno a outros agentes públicos, e;

            VI – divulgar informações a que tiverem acesso em virtude do exercício de suas atividades, quando consideradas sigilosas por Lei.

            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Rufino Clovis Folador 

              Prefeito Municipal em Exercício

               

               

              Referente à Proposição de Lei Complementar nº 05/2021. De autoria do Legislativo Municipal.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"