Lei Complementar nº 149, de 10 de novembro de 2021
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Atribuições Típicas:
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- observância das normas pertinentes ao desempenho do cargo previstas na Lei Orgânica Municipal;
- apurar ilegalidades ou irregularidades no exercício de suas atribuições, devendo expedir previamente, antes de informar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, recomendações ao gestor da Unidade ou à Autoridade máximo do Poder com o propósito de saná-las (medidas corretivas), observado em qualquer caso as disposições contidas em orientação/decisão normativa sobre controle interno do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Requisitos para provimento:
Possuir curso de nível superior: Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Administração Pública, Direito ou Ciências Econômicas.
Nos termos da decisão normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é vedado ao Analista de Controle Interno da Câmara Municipal de Buritis/MG:
I – possuir vínculos com partidos políticos ou prestar serviços a eles;
II – ocupar cargo de agente político;
III – possuir relação de qualquer natureza com a Administração pública que possa afetar a sua autonomia profissional;
IV – exercer outras atividades que não sejam afetas ao controle interno (princípio da segregação de funções);
V – delegar o exercício das atividades de controle interno a outros agentes públicos, e;
VI – divulgar informações a que tiverem acesso em virtude do exercício de suas atividades, quando consideradas sigilosas por Lei.
"Este texto não substitui o texto original"