Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

104

2014

18 de Agosto de 2014

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 072/2010 e cria os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno e Contador na Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 149, de 10 de novembro de 2021
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 072/2010 e cria os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno e Contador na Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, 01(uma) vaga e de Contador 01(uma) vaga.
        Parágrafo único  
        O vencimento base do cargo de Analista de Controle Interno é o previsto no anexo IV, da tabela salarial, nível V, classe "a" e o vencimento base do cargo de Contador é o previsto no anexo IV, da tabela salarial, nível V, classe "a".
          Art. 2º. 
          São atribuições do cargo de Contador:
            1 

            CARGO: CONTADOR

              1.1 
              Descrição sintética: compreende o cargo que tem por atribuição a direção da Gerência Financeira da Câmara Municipal.
                1.2 

                Atribuições típicas:

                - fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, finan­ceira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;

                - providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Câmara;

                - providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;

                - fazer conferir os saldos das contas;

                - promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as provi­dências necessárias e acompanhando as variações havidas;

                - controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a concilia­ção mensal dos saldos;

                - proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

                - comunicar, incontinenti, ao Presidente da Câmara, a existência de diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão;

                - opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

                - fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento;

                - providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;

                - fazer elaborar diariamente o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;

                - preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Câmara e coordenar a elaboração do balanço com os respectivos anexos, as­sinando-os;

                - realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;

                - controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;

                - responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações acessórias de­correntes de encargos tributários ou previdenciários de responsabilidade da Câ­mara Municipal, diligenciando para a sua fiel realização.

                - programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

                - propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empe­nhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;

                - registrar o empenho prévio das despesas da Câmara;

                - conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;

                - fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;

                – manter o Presidente da Câmara informado da posição das dotações para cada programa, projeto e unidade orçamentária;

                - preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;

                - articular-se com o Gabinete da Presidência e a Gerência de Administração, visando obter os re­gistros dos bens adquiridos pela Câmara;

                - tomar providências para manter atualizadas as informações dos de­vedores por adiantamento;

                - examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as provi­dências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;

                - providenciar a conciliação dos extratos bancários dos estabeleci­mentos através dos quais forem feitos os pagamentos constantes das prestações de contas;

                - elaborar a prestação de contas de recursos transferidos à Câmara, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

                - dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;

                - colaborar em todas as fases da elaboração de prestação de contas da Câmara;

                - executar outras atribuições afins.

                  1.3 

                  Requisitos para provimento:

                  • *      Instrução – conclusão de curso superior na área de ciências contábeis e registro profissional.
                    1.4 

                    Recrutamento:

                    •  Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Contador I.

                    ·         Interno – para a classe de Contador II, observado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na classe anterior. Para a classe de Contador III, observado o interstício de 1.095 (um mil, novecentos e noventa e cinco) dias e curso de especialização na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula;

                      1.5 

                      Perspectivas de desenvolvimento funcional: 

                      ·         Progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior à classe a que pertence.

                      ·         Promoção – da classe de Contador I para a classe de Contador II para a classe de Contador III.

                        Art. 3º. 
                        São atribuições do cargo de Analista de Controle Interno:
                          2 

                          CARGO: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

                            2.1 

                            Descrição sintética: compreende o cargo que tem por atribuição executar atividades auditoria e controle interno dos órgãos da Câmara Municipal.

                              2.2 

                              Atribuições típicas:

                              - assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, orça­mentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara;

                              - zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dú­vidas quanto à sua interpretação e aplicação;

                              - submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

                              - responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orça­mentária, financeira e patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado; 

                              - apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado;

                              - zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarci­mento dos prejuízos causados ao Erário;

                              - determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presi­dência;

                              - requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informa­ções necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Coordenadoria de Controle Interno;

                              - convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentra­lizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as ativi­dades da área de competência da Coordenadoria de Controle Interno;

                              - comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas au­ditorias realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e certificados;

                              - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos;

                              - determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo;

                              - apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e audito­ria;

                              - apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas;

                              - baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Coordenadoria de Controle Interno;

                              - avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da Coordenadoria de Controle Interno;

                              - estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle Interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Coordenadoria de Controle Interno;

                              - praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Coordenadoria de Controle Interno;

                              - dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presi­dente da Câmara;

                              - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

                                2.2 

                                Atribuições típicas:

                                - assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, orça­mentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara;

                                - zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dú­vidas quanto à sua interpretação e aplicação;

                                - submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

                                - responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orça­mentária, financeira e patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado; 

                                - apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado;

                                - zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarci­mento dos prejuízos causados ao Erário;

                                - determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presi­dência;

                                - requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informa­ções necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Coordenadoria de Controle Interno;

                                - convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentra­lizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as ativi­dades da área de competência da Coordenadoria de Controle Interno;

                                - comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas au­ditorias realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e certificados;

                                - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos;

                                - determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo;

                                - apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e audito­ria;

                                - apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas;

                                - baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Coordenadoria de Controle Interno;

                                - avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da Coordenadoria de Controle Interno;

                                - estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle Interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Coordenadoria de Controle Interno;

                                - praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Coordenadoria de Controle Interno;

                                - dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presi­dente da Câmara;

                                - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

                                - observância das normas pertinentes ao desempenho do cargo previstas na Lei Orgânica Municipal; 

                                - apurar ilegalidades ou irregularidades no exercício de suas atribuições, devendo expedir previamente, antes de informar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, recomendações ao gestor da Unidade ou à Autoridade máximo do Poder com o propósito de saná-las (medidas corretivas), observado em qualquer caso as disposições contidas em orientação/decisão normativa sobre controle interno do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 149, de 10 de novembro de 2021.
                                  2.3 

                                  Requisitos para provimento:

                                  • *      Instrução – curso de Ciências Contábeis ou Administração de Empresas e registro profissional.
                                    2.3 

                                    Requisitos para provimento:

                                    Possuir curso de nível superior: Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Administração Pública, Direito ou Ciências Econômicas. 

                                    Nos termos da decisão normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é vedado ao Analista de Controle Interno da Câmara Municipal de Buritis/MG:

                                    I – possuir vínculos com partidos políticos ou prestar serviços a eles;

                                    II – ocupar cargo de agente político;

                                    III – possuir relação de qualquer natureza com a Administração pública que possa afetar a sua autonomia profissional;

                                    IV – exercer outras atividades que não sejam afetas ao controle interno (princípio da segregação de funções);

                                    V – delegar o exercício das atividades de controle interno a outros agentes públicos, e;

                                    VI – divulgar informações a que tiverem acesso em virtude do exercício de suas atividades, quando consideradas sigilosas por Lei.

                                     

                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 149, de 10 de novembro de 2021.
                                      1.4 

                                      Recrutamento:

                                      • Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.
                                      • Interno – para a classe de Analista de Controle Interno II, observado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na classe anterior. Para a classe de Analista de Controle Interno III, observado o interstício de 1.095 (um mil, novecentos e noventa e cinco) dias e curso de especialização na área de atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula;
                                        1.5 

                                        Perspectivas de desenvolvimento funcional:

                                        • Progressão – para o padrão salarial imediatamente superior à classe a que pertence.
                                        • Promoção – da classe de Analista de Controle Interno I para classe de Analista de Controle Interno II para a classe de classe de Analista de Controle Interno III.
                                          3 

                                          CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III

                                            3.1 

                                            Requisitos para provimento:

                                            • Instrução – conclusão de ensino médio.
                                              3.2 

                                              Recrutamento: 

                                              ·         Interno – Para a classe de Assistente Administrativo III, observado o interstício de 1.095 (um mil, novecentos e noventa e cinco) dias e curso de aperfeiçoamento na área com carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas/aula;

                                               

                                                3.3 

                                                Perspectivas de desenvolvimento funcional:

                                                • Progressão – para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
                                                • Promoção – da classe de Assistente Administrativo II para a classe de Assistente Administrativo III.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O art. 64, da Lei Complementar nº 072/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 64.   O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de até 50% (cinquenta por cento).
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 072/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 6º. 

                                                      As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do
                                                      orçamento do Poder Legislativo Municipal.

                                                        Art. 7º. 

                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 18 de agosto de 2014.

                                                           

                                                          JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA

                                                          Prefeito de Buritis-MG

                                                           

                                                          MORENO FERNANDES DE SANTANA

                                                          Assessor de Gabinete

                                                           

                                                          Ref. Proposição de Lei Complementar nº 008, de 05/08/2014.

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"