Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

6

2021

17 de Dezembro de 2021

Acrescenta o art. 127-A na Lei Orgânica do Município de Buritis, dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo (LOA).

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 05 de dezembro de 2023
Acrescenta o art. 127-A na Lei Orgânica do Município de Buritis, dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais de Legislativo(LOA).
    Art. 1º. 
    Fica acrescido o art. 127-A na Lei Orgânica do Município de Coroaci/MG, com a seguinte redação:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o artigo 127-A na Lei Orgânica do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, com a seguinte redação:
      Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 05 de dezembro de 2023.
        Art. 127-A. 
        Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
          § 1º 
          As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
            § 1º 
            As Emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida encaminhada pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 05 de dezembro de 2023.
              § 2º 
              A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no parágrafo §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
                § 3º 
                Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
                  § 3º 
                  Fica obrigatória a execução orçamentária financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 05 de dezembro de 2023.
                    § 4º 
                    As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
                      § 5º 
                      A programação orçamentária prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
                        § 6º 
                        No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
                          I – 
                          o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
                            II – 
                            o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo;
                              III – 
                              o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e
                                IV – 
                                no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
                                  § 7º 
                                  Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.
                                    § 8º 
                                    Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
                                      § 9º 
                                      Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
                                        Art. 2º. 
                                        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Câmara Municipal de Buritis/MG, 17 de dezembro de 2021.

                                            

                                          FLÁVIO BALTAZAR GALVÃO

                                          Presidente da Câmara Municipal de Buritis

                                            

                                          OZANAN JOSÉ JOAQUIM

                                          Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Buritis

                                           

                                           Referente à PELO nº 02/2021. De autoria dos vereadores Albertino Barbosa da Silva, Fagner dos Reis Mendes Pereira, Geldo Alves Ferreira e Flávio Baltazar Galvão.  Aprovado em 1ª votação no dia 01/12/2021 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário. E em 2ª votaçãono dia 12/12/2021 por 08 votos favoráveis e nenhum contrário.

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"