Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 05 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Emenda altera o § 1º, § 3º e caput do artigo 1º, da Emenda à Lei Orgânica do Município de Buritis/MG nº 006, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
O § 1º, § 3º e caput do artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 127-A na Lei Orgânica do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, com a seguinte redação:
§ 1º
As Emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida encaminhada pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 3º
Fica obrigatória a execução orçamentária financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"